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Data: 13/10/2011

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: SE A SEFAZ SOLICITAR UM ARQUIVO XML E A EMPRESA NÃO PUDER APRESENTÁ-LO, COMO FICA?


NOTA FISCAL ELETRÔNICA: SE A SEFAZ SOLICITAR UM ARQUIVO XML E A EMPRESA NÃO PUDER APRESENTÁ-LO, COMO FICA?

 

 

A legislação determina que caso o contribuinte não apresente o documento fiscal que ampare a operação realizada, no caso o XML da NF-e, estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

O Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica em todo o Brasil, tem a redação clara e explícita em sua Cláusula Primeira, determinando que o documento eletrônico substitui os documentos em papel, senão vejamos:

"Cláusula primeira - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."

Ainda, para não deixar margem a dúvidas, conceitua a NF-e:

"§ 1º - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador."

Então, a autoridade fiscal pode (e deve), em determinadas situações, solicitar aos contribuintes (tanto emissor quanto o destinatário) o documento fiscal; ou seja o arquivo digital da NF-e (XML).

Caso o contribuinte não apresente o documento fiscal que ampare a operação realizada, no caso o XML da NF-e, estará sujeito às penalidades previstas na legislação (RICMS - Regulamento do ICMS, e outros).

Vale lembrar que o  SINIEF, Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, foi instituído pelo Convênio S/N de 1970, de forma que os Estados e o Distrito Federal acordaram em incorporar em suas legislações as normas estabelecidas neste ato.

Portanto, o Ajuste SINIEF nº 07/2005 foi celebrado pelo  Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, instituindo a NF-e, é  parte integrante do Convênio S/N de 1970, cujos objetivos são:

- a racionalização e a integração de controles e de fiscalização;

- a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo;

- promover a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;

- unificação dos livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;

- a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias;

- a assistência mutua, entre as autoridades tributárias, para a fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/

 
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