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Data: 29/09/2011 AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JULGADA PROCEDENTE COÍBE A COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JULGADA PROCEDENTE COÍBE A COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A 2ª Vara do Trabalho de Santos julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Santos e região. O MPT apresentou provas que demonstram a cobrança, pelo sindicato, pactuado com outros sindicatos patronais, de contribuição confederativa/assistencial de todos os trabalhadores integrantes da categoria, associados ou não, desrespeitando os direitos sociais e trabalhistas constitucionalmente garantidos. O sindicato foi condenado a interromper a cobrança das contribuições dos trabalhadores integrantes da categoria que não sejam associados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cobrança ilegal efetuada. Como essa violação da ordem jurídica afeta a coletividade e o direito à liberdade sindical, foi também estabelecido o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A juíza antecipou os efeitos de tutela, determinando que o sindicato, no prazo de 10 dias, notifique os sindicatos patronais para que não recolham contribuições não obrigatórias dos empregados não associados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada trabalhador lesado, mesmo antes que o Tribunal Regional do Trabalho julgue o recurso do réu da ação. No mesmo prazo, o sindicato dos motoristas devera apresentar ao Sindicato do Comércio Varejista e ao Sindicato das Empresas de Transporte, a relação dos seus associados, para que estes sindicatos não façam o desconto nos salários daqueles que não são sócios do sindicato profissional e possam assim, ajudar a cumprir a decisão. No caso de desrespeito dessa obrigação, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento. Todas as multas serão revertidas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com a sentença proferida, o cumprimento das obrigações acima determinadas deve ser imediato. (ACP 00001002520115020442) Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. |
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