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Data: 18/05/2011 PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES 1- CONCEITOS INICIAIS Todas as empresas necessitam, a exemplo das pessoas naturais, de um nome para o exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial. Não se deve confundir o nome comercial (firma ou denominação) com o título do estabelecimento. Registrada uma sociedade, tem-se garantido a proteção ao nome comercial. Em razão disso, não poderão haver nomes semelhantes. O órgão de registro do comércio usará de critérios e prerrogativas para analisar as semelhanças de nomes comerciais. É comum ocorrer confusão quando de titulação de empresa, grafando-se como "Razão Social" quando na realidade, trata-se de "Denominação Social" e vice-versa, em virtude de não haver na legislação um critério claro e objetivo para se fazer a distinção. "Sociedade" é um acordo consensual, em que duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar esforços ou recursos, visando a consecução de um fim comum. Portanto, podemos definir "Sociedade" como sendo a reunião de duas ou mais pessoas, juridicamente capazes, que contratualmente se dispõem à exploração de um objetivo comum. "Pessoa", no seu conceito jurídico, é todo ente capaz de direitos e obrigações. As "Pessoas" podem ser "físicas ou jurídicas". PESSOA FÍSICA - É a pessoa natural; é todo ser humano, é todo indivíduo (sem qualquer exceção). Aexistência da pessoa física termina com a morte. É o próprio ser humano. Sua personalidade começa com o seu nascimento ( artigo 4º do Código Civil Brasileiro). No decorrer da sua vida, a pessoa física constituirá um patrimônio, que será afastado, por fim, em caso de morte, para transferência aos herdeiros. PESSOA JURÍDICA - É a existência legal de uma sociedade, associação ou instituição, que aferiu odireito de ter vida própria e isolada das pessoas físicas que a constituíram. É a união de pessoas capazes de possuir e exercitar direitos e contrair obrigações, independentemente das pessoas físicas, que através das quais agem. É, portanto, uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus membros ( da pessoa natural). Sua existência legal dá-se em decorrência de leis e só nascerá após o devido registro nos órgãos públicos competentes ( Cartórios ou Juntas Comerciais). 2 - PESSOAS CAPAZES E ABSOLUTAMENTE INCAPAZES PARA A PRÁTICA DOCOMÉRCIO Regra Geral, a mercância não é incompatível com outras profissões. Todavia, as leis, baseadas em motivos de ordem ou conveniências pública, criam incompatibilidades entre exercícios da atividade comercial e o desempenho de certos serviços, funções, empregos ou cargos. DOS QUE PODEM COMERCIAR De acordo com o artigo 1º do Código Comercial e com o art. 9º do Código Civil, podem exercer o comércio no Brasil: a) os maiores de 21 anos; b) os menores de 21 anos e maiores de 18, que tiverem autorização dos pais ou tutores por escritura pública. DOS QUE NÃO PODEM COMERCIAR a) os menores de 18 anos, b) os menores de 21 anos não autorizados e não emancipados. c) os loucos de todo o gênero; d) os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; e) os ausentes, declarados como tais pelo Juiz. São absolutamente incapazes para os atos da vida civil, bem como para o exercício do comércio, as seguintes pessoas: a) os menores de 16 anos; b) os loucos de todo o gênero; c) os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; d) os ausentes, declarados como tais pelo Juiz. ( Lei 3.071, de 1-1-1916 - Código Civil Brasileiro - artigo 5º) MENORES DE 16 ANOS Menor impúbere é caracterizado por aquele que possui idade inferior a 16 anos. A participação do menor impúbere na sociedade só poderá ser feita, se o mesmo for representado pelo pai ou responsável, o qual assinará todos os documentos. Não poderá ser atribuídos ao menor qualquer poder de gerência ou administração na empresa. São também considerados proibidos para praticar o ato de comércio: ( Cód. Comercial, art. 2º) os chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os magistrados vitalícios; os militares; os falidos; os corretores e leiloeiros. PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA LIMITADA O Código Comercial Brasileiro, aprovado pela Lei 556, de 25 de junho de 1.850, somente admite o ingresso de menores em sociedade comercial, quando estes sejam legitimamente emancipados.Entretanto, tanto a doutrina como a Jurisprudência predominante atualmente, admitem a participação do menor nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, desde que as quotas estejam integralizadas e que o menor não assuma cargo de gerência ou administração da sociedade.Tais condições são colocadas para proteger o patrimônio do menor em face de sua incapacidade civil. PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 2 of 11 07/04/2011 No mesmo sentido as Juntas Comerciais adotaram idêntico entendimento sobre a matéria. O sócio menor deverá ser assistido ( quando maior de 16 anos e menor de 21 anos) ou representado ( quando menor de 16 anos) por pai, mãe ou tutor. Por outro lado, por intermédio da emancipação, cessa a incapacidade, tornando-se o menor apto para a prática de atos jurídicos e, por conseguinte, para o cargo de gerência ou administração na sociedade. Segundo o artigo 9º, § 1º, Código Civil, a emancipação ocorre nas seguintes hipóteses:a) por concessão do pai ou da mãe ( manifestada em instrumento próprio, observadas as formalidades legais) ou por sentença judicial ( no caso de órfão), se o menor tiver 18 anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau científico em curso de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial em economia própria. As Juntas Comerciais não exigirão provas documentais de capacidade para o exercício de comércio de menores de 21 anos e maiores de 18 anos, se houver qualificação no contrato social; ou se em alterações contratuais posteriores constarem quaisquer das hipóteses de emancipação retromencionadas. ( Artigos 1º e 308 do Código Comercial) RELATIVAMENTE INCAPAZES Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos. Poderá ser atribuído o poder de sócio gerente ao titular de firma individual, desde que o menor seja emancipado. A emancipação se dará através do casamento, certificado de ensino superior ou de emancipação no cartório civil de títulos e documentos. 3- FUNDO DE COMÉRCIO É o conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante. Pode ser representado pelo ponto, em que o negócio está estabelecido; pela popularidade do estabelecimento, o que constitui a sua fama, pela condição do negócio instalado, pela freguesia, pelo nome comercial, enfim, por todo e qualquer elemento que disponha o comerciante para desenvolvimento e realização de seus negócios. 4 - CONTRATO SOCIAL A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro do contrato nos órgãos competentes e deverá conter alguns requisitos imprescindíveis, como: a) preâmbulo: identificação e qualificação completa dos sócios; b) as espécies e tipos de sócios; c) a firma, razão social, ou denominação; d) o objetivo da sociedade; e) a sede social; f) o capital social; g) os gerentes da sociedade e retiradas pró - labore; h) o tempo de duração; i) dissolução da sociedade; j) admissão ou demissão de sócios k) procedimento a ser adotado em caso de morte; PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 3 of 11 07/04/2011 l) forma de deliberações sociais; m) exercício social e balanços; n) local, data e assinaturas. (Decreto 3.708/19 e artigos 300 a 353 do Código Comercial Brasileiro) 5 - DESIGNAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL Nome comercial ( empresarial) é a designação sob o qual o comerciante individual ou a sociedade mercantil exerce sua atividade e se obriga a atos a ela pertinentes. O nome comercial não se confunde com o título do estabelecimento, que é o nome pelo qual o comerciante identifica seu estabelecimento para o público. Ex. Mappim, Casas Pernambucanas, etc.) O nome comercial pode ser representado por firma ou razão social ou por denominação, sendo que a firma ainda comporta a classificação de individual e social. Tratando-se de sociedade, como regra geral, é o tipo de sociedade que direciona a adoção de firma ou razão social. 5. 1 - FIRMA ou RAZÃO SOCIAL : é o nome comercial adotado pela sociedade, formado com base nonome civil ou patronímico ( sobrenome derivado do nome do pai) dos sócios, seguido da expressão indicativa de seu tipo.. Ex. JOSÉ SILVA E CIA LTDA. Neste caso usará sempre o nome por inteiro ou de forma abreviada. Embora não possua nome de fantasia, poderá justapor ao seu nome uma expressão capaz de melhor identificá-lo. Ex. JOSÉ SILVASAPATARIA. 5. 2 - DENOMINAÇÃO: é a designação típica da sociedade que não possui sócios de responsabilidadeilimitada. Comumente é constituída pelo chamado nome de fantasia, o qual será sempre acrescido da expressão designativa do tipo da sociedade ( basicamente Ltda ou S/A). Consiste no emprego de uma ou mais palavras indicadoras da espécie de negócio ou atividade que caracteriza a sociedade. Ex. Floricultura Paulista Ltda.; Textil Paraíba Ltda; Um ponto básico para a formação de uma razão social é o emprego do "&" que denomina "e" comercial. Não se deve usar o "e" mas sim "& ". 5. 3 - NOME DE FANTASIA : além da firma ou razão social, a sociedade pode designar-se com umtítulo de propaganda ou marca da casa. Ex. Mapim , Jumbo, Droga Viva. As sociedades por ações são designadas por uma denominação na qual deve ser acrescida a expressão indicativa do seu tipo: Sociedade Anônima ou Companhia, ou abreviadamente S/A ou CIA, conforme disposto no artigo 3º. da Lei nº 6.404/76. No inicio qualquer uma dessas expressões pode ser usada, mas no fim somente é admitido o uso da primeira por extenso ou abreviado. A vedação da utilização da expressão Companhia no final da denominação tem por finalidade evitar a confusão com as sociedades de pessoas. É vedado a reunião dos nomes comercial e de denominação social. Ex. Silva & Alves Calçados Passo Leve Ltda. 6 - CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES As sociedades podem ser classificadas em: - sociedades civis; e PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 4 of 11 07/04/2011 - sociedades comerciais. 6.1. - SOCIEDADES CIVIS As Sociedades Civis poderão ser constituídas para prestarem serviços: a) com fins lucrativos; b) sem fins lucrativos. Essas sociedades serão registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a Lei 6.015/73, artigo 114, sendo que as mesmas não poderão ser Sociedades Anônimas e obedecerão, principalmente, as normas estabelecidas no Código Civil, Lei nº3.071, de 01-01-1916. O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.364, permite que as sociedades civis adotem forma de sociedades comercias; em outras palavras, é autorizado constituir uma sociedade civil sob a forma de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. 6. 2 - SOCIEDADES COMERCIAIS São aquelas que praticam atos de comércio com fins lucrativos. Portanto, qualquer sociedade com fins lucrativos, previsto no Código Comercial Brasileiro ou em lei, constituída com o objetivo de comprar e vender mercadorias, transformar matérias-primas em produtos acabados ou semi-acabados, explorar negócios bancários, etc., cujas operações são efetuadas com objetivos econômicos (atos de comércio), é uma sociedade comercial ou mercantil. As sociedades comerciais deverão ser registradas na Junta Comercial do Estado. EMPRESA INDIVIDUAL: a) as firmas individuais b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens e serviços. FIRMA INDIVIDUAL: A firma do comerciante individual é composta, necessariamente, pelo seu nome civil, por extenso ou abreviado, podendo ser acrescido de um elemento distintivo ou identificador da atividade. A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome, escrito de maneira extensa ou abreviada. Ressalte-se que não é admitido o uso de pseudônimo, devendo a firma ser composta sempre pelo nome civil do comerciante. Ocorrendo a morte do titular da firma individual, os herdeiros poderão dar prosseguimento às atividades comerciais, em nome do espólio, até a data da partilha ou adjudicação dos bens. Nesse caso, os rendimentos auferidos serão lançados na declaração de rendimentos do Espólio. Após a partilha e prosseguindo a sociedade, os herdeiros deverão providenciar a sua inscrição nos órgãos competentes, que poderá ser individual ou coletiva. Não podem , no entanto, serem utilizados os registros e denominação adotado pelo falecido. COLETIVA: Quando é exercida por duas ou mais pessoas conjuntamente.6 . 2.1 . - QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 5 of 11 07/04/2011 a) ILIMITADA Neste caso os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. EX. Sociedades em Nome Coletivo. b) LIMITADA Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor do Capital Social integralizado. Ex. Sociedades Anônimas; Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. 6. 2. 2 - QUANTO À FORMA JURÍDICA a) RECONHECIDAS PELO CÓGIDO COMERCIAL - sociedade em comandita simples; - sociedades em nome coletivo; - sociedades de capital e industria; - sociedades em conta de participação. b) REGULADAS POR LEI ESPECIAL - sociedades por ações (anônimas) - sociedades por quota de responsabilidade limitada Pela quase inexistência das sociedades do item " A ", abordaremos somente as do item "B". 7- SOCIEDADES REGULADAS POR LEI ESPECIAL 7. 1 - SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA São predominante no sistema mercantil brasileiro (aproximadamente 95% das sociedades comerciais do País). PRINCIPAIS CARACTERISTICAS: a) responsabilidade limitada ao capital social; b) é constituída por contrato social; c) o capital é divido em partes denominadas cotas; d) os sócios que assinam pela empresa são denominadas sócios gerentes; e) são designados por razão social quando contiver nome de um ou de alguns sócios seguido da expressão "& CIA LTDA" ou de todos os sócios seguidos da expressão "LTDA." ou "LIMITADA." O artigo 3º, parágrafo 1º. do Decreto Nº. 3.708/19, dispõe: "Art. 3º.- As sociedades por quotas de responsabilidade limitada adotarão uma FIRMA OU DENOMINAÇÃO PARTICULAR. §1º.- a firma, quando não individualize todos os sócios, deve conter o nome ou firma ou denominação, quando possível, dar a conhecer o objeto da sociedade." Portanto, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada poderá adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO SOCIAL. A Firma trará , necessariamente, o nome de um, de alguns ou de todos os sócios. Já a denominação será de livre escolha, devendo, no entanto dar a conhecer, quando possível, o objeto da sociedade. A expressão LTDA sempre encerra a razão social das limitadas e a expressão & CIA, sempre indica a existência de um ou mais sócios, cujos nomes ou prenomes não constam expressamente, mesmo que PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 6 of 11 07/04/2011 abreviado, da razão social. ASPECTOS DA LTDA :a) facilidade para sua formação, comparando com a sociedade por ações; b) isenção de ônus de publicação de balanços, atas, etc. existentes na sociedade por ações. Em caso de retirada do sócio que der nome à sociedade, a firma deverá ser alterada, junto ao registro do comércio. Na cessão de estabelecimento e desde que autorizado poderá a firma acompanhá-lo, mas o adquirente deverá utilizar a expressão sucessora de..... QUOTAS SOCIAIS São as parcelas representativas das contribuições dos sócios para a formação do capital social. O Decreto 3.708/19 silenciou-se a respeito da possibilidade de emissão de quotas sem valor nominal. Mas, da análise dos artigos 287 a 303 do Código Comercial conclui-se pela impossibilidade das limitadas possuírem quotas sem valor nominal. Entendimentos nesse sentido vem sendo emanados pela Procuradoria Regional da JUCESP e confirmado por decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo. 7. 2 - SOCIEDADE ANÔNIMA São as sociedades por ações, reguladas pela Lei 6.404/76, com alterações da Lei 9.457/97 ( Lei das Sociedades Por Ações). São também denominadas COMPANHIAS, com capital dividido em ações e a responsabilidade do acionista é limitada ao seu capital social. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: a) é sempre uma sociedade comercial ou mercantil; b) a sociedade é designada por denominação, acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima"; c) pode ter como objetivo participar de outras empresas. ESPÉCIES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS: Definido pelo artigo 4o. da Lei 6.404/76: a) de capital aberto - com ações negociadas na bolsa de valores ou mercado de balcão; ou b) de capital fechado: suas ações não são negociadas em bolsas de valores e nem tampouco em mercado de balcão . 8- OUTROS ASPECTOS SOCIETÁRIOS 8. 1 - UNIÃO DE EMPRESAS São previstas na Lei nº 6.404/76 (das S/A.) e podem ser feitas através de : FUSÃO: é a operação em que duas ou mais empresas se unem para formar uma nova empresa quelhe sucederá em todos os direitos e obrigações. É ato pela qual duas ou mais empresas se extinguem para originar uma nova empresa. A nova empresa adquire ativos e passivos das empresas fundidas. PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 7 of 11 07/04/2011 ( artigo 118) INCORPORAÇÃO: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhesucede nos direitos e obrigações. Pode ser por encampação ou absorção, parcial ou total. (artigo 227). CISÃO: A Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu Patrimônio para uma oumais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão total do seu patrimônio, ou dividindo-se o seu Capital, se parcial a versão. ( artigo 229) GRUPO DE SOCIEDADES: as sociedades controladas podem formar grupos de empresas, medianteconvenção pela qual se obrigam a combinar recursos e ou esforços. Publicarão demonstrações financeiras consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo. Para o arquivamento seránecessário apresentar na Junta Comercial os documentos de que trata o artigo 271 da Lei das S/A. CONSÓRCIOS DE EMPRESAS - São sociedades que se unem, em proveito de um empreendimento,sem perder a personalidade jurídica, sem abdicar de sua autonomia administrativa e muitas vezes sem participação societária. Ex. união para elaborar um programa de computador; uma hidroelétrica, um loteamento etc. A IN SRF Nº 105/84 determinou que os rendimentos decorrentes das atividades do consórcio de empresas, constituídos para executar determinado empreedimento, na forma dos artigos 278 e 279 da Lei Nº 6.404/76, estão sujeitas ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas. Os rendimentos decorrentes das atividades ( principais e acessórias) desses consórcios devem ser computados nos resultados das empresas consorciadas na proporcionalmente à participação de cada um no empreendimento. Se ocorrer retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos pelo consórcio, esta será deduzida do imposto de renda devido das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação contratada. ( Art. 17, I, da IN SRF Nº 2/96 e artigo 9º, II, da IN SRF 11/96). O Consórcio de empresas não têm personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 8. 2 - RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS NA SUCESSÃO Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas: a) a pessoa jurídica resultante da transformação; b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, em decorrência de cisão de sociedades; c) a pessoa jurídica que incorporar outra parcela do patrimônio da sociedade cindida; d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta, mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder a liquidação, ou sem apresentar a Declaração de Rendimentos no encerramento da liquidação; São solidariamente responsáveis: a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão; b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver a parcela do patrimônio, no caso de cisão parcial; c) os sócios com poderes de administração na sociedade extinta, no caso da letra "e". PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 8 of 11 07/04/2011 (Decreto nº 1.041 RIR/94 - artigo 169) OUTRAS FORMAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO E ALIENAÇÃO DE SOCIEDADES A empresa que se estabelece no mesmo local e explorar a mesma atividade da empresa anterior, responde pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento. Portanto, a pessoa que adquire de outra, por qualquer título, dando continuidade à respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data da operação, na seguinte proporção: integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou serviço; subsidiariamente com o alienante, caso este prossiga na exploração ou inicie dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. ( Decreto 1041, de 11/1/94 - artigo 170) 9 - FORMAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS 9.1 - EMPRESAS COLIGADAS, CONTROLADAS, INTERLIGADAS E SUBSIDIÁRIA INTEGRAL São definidas na Lei 6.404/76 ( leis das S/A) : COLIGADA: são coligadas as sociedades quando participem com 10% ou mais, do capital da outra,sem controlá-la. CONTROLADA: considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, direta ou através deoutras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. INTERLIGADAS: São aquelas que têm como controlador o mesmo acionista.SUBSIDIÁRIA INTEGRAL : Embora a constituição da companhia dependa da subscrição de pelomenos duas pessoas, a legislação das sociedades por ações dispõe que a companhia pode ser constituída mediante escritura pública, tendo como único acionista, uma sociedade brasileira.Ela pode ocorrer também pela incorporação de todas as ações de uma companhia por outra, desde que aprovada nas assembléias gerais de ambas as sociedades. Quando uma sociedade detenha 100% das ações de outras empresa, portanto, é uma subsidiária integral. 10- EMPRESAS INATIVAS A empresa que não proceder qualquer arquivamento( registro de atos legais) no período de dez anos consecutivos, deverá comunicar a junta comercial que deseja se manter em funcionamento, sendo que, na falta desta, a empresa será considerada inativa, com a perda automática da proteção ao nome comercial.( artigo 60, § 1º. da Lei 8.934/94). 11- EXTINÇÃO DE SOCIEDADES De acordo com a Lei 6.404/76, artigo 251 - Lei das Sociedades Anônimas- a companhia poderá dissolver-se por uma das seguintes formas: PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 9 of 11 07/04/2011 a) de pleno direito pelo término do prazo de duração; nos casos previstos no estatuto; por deliberação de assembléia geral; pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se no mínimo de dois dias não for reconstituído até o ano seguinte, ressalvada a hipótese de conversão da companhia em subsidiária integral na forma da lei; e pela extinção, na forma da lei, da autorização de funcionar. b) por decisão judicial quando anulada a sua constituição, em ação proposta por acionista; quando provado que não pode preencher seu fim, em ação proposta por acionista que represente 5% ou mais do capital social; e em caso de falência, na forma prevista em Lei. c) por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e formas previstas em lei especial. Os casos aplicáveis para a espécie estão contemplados na legislação correlata, principalmente na Lei 6.404/76 - artigos 206, incisos I a III, e 251. d) Liquidação: Liquidar uma sociedade corresponde a vender os seus bens à vista, receber todos osseus direitos e pagar todas as suas obrigações. Conforme prevê o artigo 208 da Lei 6.404/76, o estatuto ou assembléia geral determinará o modo de liquidação e nomeará o liquidante e o conselho fiscal que deverão funcionar durante o período de liquidação. 12 - CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS O condomínio é um direito exercício sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. É também conhecido no Direito Civil como propriedade em comum e co-propriedade. O condomínio de edificação é regulado pela Lei nº 4.591/64. Os condomínios em edificações, que tem por fim exclusiva cuidar dos interesses comuns dos coproprietários do edifício, não se caracteriza como pessoa jurídica ou a ela é equiparada, conforme ficou definido nos PN CST nº 76/71 e 37/72. Contudo ficam sujeitos às seguintes obrigações: INSCRIÇÃO NO CGC Os condomínios que auferirem rendimentos de capital ou que pagarem rendimentos sujeitos à retenção na fonte estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. ( IN RF 87/84 e AD CIEF Nº 11/84). DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS O condomínio de edifícios, apesar de obrigados a se inscrever no CGC, não está sujeito à apresentação da declaração de rendimentos, nem da Declaração de Isenção do Imposto de Renda (PN CST 76/71 e Plantão Fiscal, Resposta à Pergunta 002, IRPJ 90). RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Será responsável pela retenção e recolhimento do IRRF, quando se enquadrar como empregador em face a legislação trabalhista ou previdenciária, devendo nestes casos, reter e recolher o imposto de PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES Page 10 of 11 07/04/2011 renda descontado sobre rendimentos pagos aos seus empregados ( PN CST 37/72, 114/72 e 15/85), Portaria do Ministério da Fazenda 126/81 e Ato Declaratório Normativo CST 29/86). CONTRIBUIÇÃO À COFINS Não estão sujeitos à COFINS, uma vez que a obrigação dessa contribuição é das pessoas jurídicas e equiparadas ( artigo 4º da Lei 7.689/88 e artigo 1º da Lei Complementar 70/91). DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS Não estão sujeitos à entrega da DCTF, embora obrigados à inscrição no CGC ( Atos Declaratórios COSAR/COTEC 13/95, 40/95, 41/95, 11/96 e IN SRF 73/96). COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS Deverá fornecer aos beneficiários o comprovante de pagamentos e retenção do imposto e renda na fonte, no prazo fixado pela legislação do imposto de renda. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DIRF Estão sujeitos à apresentação da DIRF anual ( IN 66/96). 13- EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA Considera-se incorporador a pessoa física, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominal, ou meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios destinados à construção em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. É irrelevante a forma da construção efetuada ( vertical, horizontal, autônoma, isolada, etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos previstos na legislação do Imposto de Renda. ( Lei 4.591, 16.12.64, arts. 29 e 30). Texto confeccionado por (1) Antônio Sebastião Poloni Atuações e qualificações (1) Advogado em Iracemápolis (SP) E-mails (1) poloni@widesoft.com.b
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