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Data: 18/05/2011

PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES


PESSOAS E SOCIEDADES - CONCEITOS E DISTINÇÕES

1- CONCEITOS INICIAIS

Todas as empresas necessitam, a exemplo das pessoas naturais, de um nome para o exercício de sua

atividade profissional, comercial ou industrial. Não se deve confundir o nome comercial (firma ou

denominação) com o título do estabelecimento.

Registrada uma sociedade, tem-se garantido a proteção ao nome comercial. Em razão disso, não

poderão haver nomes semelhantes. O órgão de registro do comércio usará de critérios e prerrogativas

para analisar as semelhanças de nomes comerciais.

É comum ocorrer confusão quando de titulação de empresa, grafando-se como "Razão Social" quando

na realidade, trata-se de "Denominação Social" e vice-versa, em virtude de não haver na legislação um

critério claro e objetivo para se fazer a distinção.

"Sociedade" é um acordo consensual, em que duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar esforços ou

recursos, visando a consecução de um fim comum. Portanto, podemos definir "Sociedade" como sendo

a reunião de duas ou mais pessoas, juridicamente capazes, que contratualmente se dispõem à

exploração de um objetivo comum.

"Pessoa", no seu conceito jurídico, é todo ente capaz de direitos e obrigações. As "Pessoas" podem ser

"físicas ou jurídicas".

PESSOA FÍSICA - É a pessoa natural; é todo ser humano, é todo indivíduo (sem qualquer exceção). A

existência da pessoa física termina com a morte. É o próprio ser humano. Sua personalidade começa

com o seu nascimento ( artigo 4º do Código Civil Brasileiro). No decorrer da sua vida, a pessoa física

constituirá um patrimônio, que será afastado, por fim, em caso de morte, para transferência aos

herdeiros.

PESSOA JURÍDICA - É a existência legal de uma sociedade, associação ou instituição, que aferiu o

direito de ter vida própria e isolada das pessoas físicas que a constituíram. É a união de pessoas

capazes de possuir e exercitar direitos e contrair obrigações, independentemente das pessoas físicas,

que através das quais agem. É, portanto, uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus

membros ( da pessoa natural). Sua existência legal dá-se em decorrência de leis e só nascerá após o

devido registro nos órgãos públicos competentes ( Cartórios ou Juntas Comerciais).

2 - PESSOAS CAPAZES E ABSOLUTAMENTE INCAPAZES PARA A PRÁTICA DO

COMÉRCIO

Regra Geral, a mercância não é incompatível com outras profissões. Todavia, as leis, baseadas em

motivos de ordem ou conveniências pública, criam incompatibilidades entre exercícios da atividade

comercial e o desempenho de certos serviços, funções, empregos ou cargos.

DOS QUE PODEM COMERCIAR

De acordo com o artigo 1º do Código Comercial e com o art. 9º do Código Civil, podem exercer o

comércio no Brasil:

a) os maiores de 21 anos;

b) os menores de 21 anos e maiores de 18, que tiverem autorização dos pais ou tutores por escritura

pública.

DOS QUE NÃO PODEM COMERCIAR

a) os menores de 18 anos,

b) os menores de 21 anos não autorizados e não emancipados.

c) os loucos de todo o gênero;

d) os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

e) os ausentes, declarados como tais pelo Juiz.

São absolutamente incapazes para os atos da vida civil, bem como para o exercício do comércio, as

seguintes pessoas:

a) os menores de 16 anos;

b) os loucos de todo o gênero;

c) os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

d) os ausentes, declarados como tais pelo Juiz.

( Lei 3.071, de 1-1-1916 - Código Civil Brasileiro - artigo 5º)

MENORES DE 16 ANOS

Menor impúbere é caracterizado por aquele que possui idade inferior a 16 anos. A participação do

menor impúbere na sociedade só poderá ser feita, se o mesmo for representado pelo pai ou

responsável, o qual assinará todos os documentos. Não poderá ser atribuídos ao menor qualquer poder

de gerência ou administração na empresa.

São também considerados proibidos para praticar o ato de comércio: ( Cód. Comercial, art. 2º)

os chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;

os magistrados vitalícios;

os militares;

os falidos;

os corretores e leiloeiros.

PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA LIMITADA

O

Código Comercial Brasileiro, aprovado pela Lei 556, de 25 de junho de 1.850, somente admite o

ingresso de menores em sociedade comercial, quando estes sejam legitimamente emancipados.

Entretanto, tanto a doutrina como a Jurisprudência predominante atualmente, admitem a participação

do menor nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, desde que as quotas estejam

integralizadas e que o menor não assuma cargo de gerência ou administração da sociedade.

Tais condições são colocadas para proteger o patrimônio do menor em face de sua incapacidade civil.

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No mesmo sentido as Juntas Comerciais adotaram idêntico entendimento sobre a matéria.

O sócio menor deverá ser assistido ( quando maior de 16 anos e menor de 21 anos) ou

representado ( quando menor de 16 anos) por pai, mãe ou tutor.

Por outro lado, por intermédio da emancipação, cessa a incapacidade, tornando-se o menor apto para a

prática de atos jurídicos e, por conseguinte, para o cargo de gerência ou administração na sociedade.

Segundo o artigo 9º, § 1º, Código Civil, a emancipação ocorre nas seguintes hipóteses:

a) por concessão do pai ou da mãe ( manifestada em instrumento próprio, observadas as formalidades

legais) ou por sentença judicial ( no caso de órfão), se o menor tiver 18 anos completos;

b) pelo casamento;

c) pelo exercício de emprego público efetivo;

d) pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

e) pelo estabelecimento civil ou comercial em economia própria.

As Juntas Comerciais não exigirão provas documentais de capacidade para o exercício de comércio de

menores de 21 anos e maiores de 18 anos, se houver qualificação no contrato social; ou se em

alterações contratuais posteriores constarem quaisquer das hipóteses de emancipação

retromencionadas.

( Artigos 1º e 308 do Código Comercial)

RELATIVAMENTE INCAPAZES

Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos.

Poderá ser atribuído o poder de sócio gerente ao titular de firma individual, desde que o menor seja

emancipado. A emancipação se dará através do casamento, certificado de ensino superior ou de

emancipação no cartório civil de títulos e documentos.

3- FUNDO DE COMÉRCIO

É o conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante. Pode ser representado pelo ponto,

em que o negócio está estabelecido; pela popularidade do estabelecimento, o que constitui a sua fama,

pela condição do negócio instalado, pela freguesia, pelo nome comercial, enfim, por todo e qualquer

elemento que disponha o comerciante para desenvolvimento e realização de seus negócios.

4 - CONTRATO SOCIAL

A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro do contrato nos órgãos competentes e

deverá conter alguns requisitos imprescindíveis, como:

a) preâmbulo: identificação e qualificação completa dos sócios;

b) as espécies e tipos de sócios;

c) a firma, razão social, ou denominação;

d) o objetivo da sociedade;

e) a sede social;

f) o capital social;

g) os gerentes da sociedade e retiradas pró - labore;

h) o tempo de duração;

i) dissolução da sociedade;

j) admissão ou demissão de sócios

k) procedimento a ser adotado em caso de morte;

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l) forma de deliberações sociais;

m) exercício social e balanços;

n) local, data e assinaturas.

(Decreto 3.708/19 e artigos 300 a 353 do Código Comercial Brasileiro)

5 - DESIGNAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Nome comercial ( empresarial) é a designação sob o qual o comerciante individual ou a sociedade

mercantil exerce sua atividade e se obriga a atos a ela pertinentes.

O nome comercial não se confunde com o título do estabelecimento, que é o nome pelo qual o

comerciante identifica seu estabelecimento para o público. Ex. Mappim, Casas Pernambucanas, etc.)

O nome comercial pode ser representado por firma ou razão social ou por denominação, sendo que a

firma ainda comporta a classificação de individual e social.

Tratando-se de sociedade, como regra geral, é o tipo de sociedade que direciona a adoção de firma ou

razão social.

5. 1 - FIRMA ou RAZÃO SOCIAL: é o nome comercial adotado pela sociedade, formado com base no

nome civil ou patronímico ( sobrenome derivado do nome do pai) dos sócios, seguido da expressão

indicativa de seu tipo.. Ex. JOSÉ SILVA E CIA LTDA.

Neste caso usará sempre o nome por inteiro ou de forma abreviada. Embora não possua nome de

fantasia, poderá justapor ao seu nome uma expressão capaz de melhor identificá-lo. Ex. JOSÉ SILVASAPATARIA.

5. 2 - DENOMINAÇÃO: é a designação típica da sociedade que não possui sócios de responsabilidade

ilimitada. Comumente é constituída pelo chamado nome de fantasia, o qual será sempre acrescido da

expressão designativa do tipo da sociedade ( basicamente Ltda ou S/A). Consiste no emprego de uma

ou mais palavras indicadoras da espécie de negócio ou atividade que caracteriza a sociedade. Ex.

Floricultura Paulista Ltda.; Textil Paraíba Ltda;

Um ponto básico para a formação de uma razão social é o emprego do "&" que denomina "e" comercial.

Não se deve usar o "e" mas sim "& ".

5. 3 - NOME DE FANTASIA: além da firma ou razão social, a sociedade pode designar-se com um

título de propaganda ou marca da casa. Ex. Mapim , Jumbo, Droga Viva.

As sociedades por ações são designadas por uma denominação na qual deve ser acrescida a

expressão indicativa do seu tipo: Sociedade Anônima ou Companhia, ou abreviadamente S/A ou CIA,

conforme disposto no artigo 3º. da Lei nº 6.404/76. No inicio qualquer uma dessas expressões pode ser

usada, mas no fim somente é admitido o uso da primeira por extenso ou abreviado.

A vedação da utilização da expressão Companhia no final da denominação tem por finalidade evitar a

confusão com as sociedades de pessoas.

É vedado a reunião dos nomes comercial e de denominação social. Ex. Silva & Alves Calçados Passo

Leve Ltda.

6 - CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

As sociedades podem ser classificadas em:

- sociedades civis; e

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- sociedades comerciais.

6.1. - SOCIEDADES CIVIS

As Sociedades Civis poderão ser constituídas para prestarem serviços:

a) com fins lucrativos;

b) sem fins lucrativos.

Essas sociedades serão registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a Lei

6.015/73, artigo 114, sendo que as mesmas não poderão ser Sociedades Anônimas e obedecerão,

principalmente, as normas estabelecidas no Código Civil, Lei nº3.071, de 01-01-1916.

O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.364, permite que as sociedades civis adotem forma de sociedades

comercias; em outras palavras, é autorizado constituir uma sociedade civil sob a forma de Sociedade

por Quotas de Responsabilidade Limitada.

6. 2 - SOCIEDADES COMERCIAIS

São aquelas que praticam atos de comércio com fins lucrativos. Portanto, qualquer sociedade com fins

lucrativos, previsto no Código Comercial Brasileiro ou em lei, constituída com o objetivo de comprar e

vender mercadorias, transformar matérias-primas em produtos acabados ou semi-acabados, explorar

negócios bancários, etc., cujas operações são efetuadas com objetivos econômicos (atos de comércio),

é uma sociedade comercial ou mercantil.

As sociedades comerciais deverão ser registradas na Junta Comercial do Estado.

EMPRESA INDIVIDUAL:

a) as firmas individuais

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer

atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a

terceiros de bens e serviços.

FIRMA INDIVIDUAL:

A firma do comerciante individual é composta, necessariamente, pelo seu nome civil, por extenso ou

abreviado, podendo ser acrescido de um elemento distintivo ou identificador da atividade.

A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome, escrito

de maneira extensa ou abreviada. Ressalte-se que não é admitido o uso de pseudônimo, devendo a

firma ser composta sempre pelo nome civil do comerciante.

Ocorrendo a morte do titular da firma individual, os herdeiros poderão dar prosseguimento às atividades

comerciais, em nome do espólio, até a data da partilha ou adjudicação dos bens. Nesse caso, os

rendimentos auferidos serão lançados na declaração de rendimentos do Espólio.

Após a partilha e prosseguindo a sociedade, os herdeiros deverão providenciar a sua inscrição nos

órgãos competentes, que poderá ser individual ou coletiva. Não podem , no entanto, serem utilizados os

registros e denominação adotado pelo falecido.

COLETIVA: Quando é exercida por duas ou mais pessoas conjuntamente.

6 . 2.1 . - QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

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a) ILIMITADA

Neste caso os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. EX.

Sociedades em Nome Coletivo.

b) LIMITADA

Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor do Capital Social integralizado. Ex. Sociedades

Anônimas; Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.

6. 2. 2 - QUANTO À FORMA JURÍDICA

a) RECONHECIDAS PELO CÓGIDO COMERCIAL

- sociedade em comandita simples;

- sociedades em nome coletivo;

- sociedades de capital e industria;

- sociedades em conta de participação.

b) REGULADAS POR LEI ESPECIAL

- sociedades por ações (anônimas)

- sociedades por quota de responsabilidade limitada

Pela quase inexistência das sociedades do item " A ", abordaremos somente as do item "B".

7- SOCIEDADES REGULADAS POR LEI ESPECIAL

7. 1 - SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

São predominante no sistema mercantil brasileiro (aproximadamente 95% das sociedades comerciais

do País).

PRINCIPAIS CARACTERISTICAS:

a) responsabilidade limitada ao capital social;

b) é constituída por contrato social;

c) o capital é divido em partes denominadas cotas;

d) os sócios que assinam pela empresa são denominadas sócios gerentes;

e) são designados por razão social quando contiver nome de um ou de alguns sócios seguido da

expressão "& CIA LTDA" ou de todos os sócios seguidos da expressão "LTDA." ou "LIMITADA."

O artigo 3º, parágrafo 1º. do Decreto Nº. 3.708/19, dispõe:

"Art. 3º.- As sociedades por quotas de responsabilidade limitada adotarão uma FIRMA OU

DENOMINAÇÃO PARTICULAR.

§1º.- a firma, quando não individualize todos os sócios, deve conter o nome ou firma ou denominação,

quando possível, dar a conhecer o objeto da sociedade."

Portanto, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada poderá adotar FIRMA ou

DENOMINAÇÃO SOCIAL. A Firma trará , necessariamente, o nome de um, de alguns ou de todos os

sócios. Já a denominação será de livre escolha, devendo, no entanto dar a conhecer, quando possível,

o objeto da sociedade.

A expressão LTDA sempre encerra a razão social das limitadas e a expressão & CIA, sempre indica a

existência de um ou mais sócios, cujos nomes ou prenomes não constam expressamente, mesmo que

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abreviado, da razão social.

ASPECTOS DA LTDA:

a) facilidade para sua formação, comparando com a sociedade por ações;

b) isenção de ônus de publicação de balanços, atas, etc. existentes na sociedade por ações.

Em caso de retirada do sócio que der nome à sociedade, a firma deverá ser alterada, junto ao registro

do comércio.

Na cessão de estabelecimento e desde que autorizado poderá a firma acompanhá-lo, mas o adquirente

deverá utilizar a expressão sucessora de.....

QUOTAS SOCIAIS

São as parcelas representativas das contribuições dos sócios para a formação do capital social. O

Decreto 3.708/19 silenciou-se a respeito da possibilidade de emissão de quotas sem valor nominal.

Mas, da análise dos artigos 287 a 303 do Código Comercial conclui-se pela impossibilidade das

limitadas possuírem quotas sem valor nominal. Entendimentos nesse sentido vem sendo emanados

pela Procuradoria Regional da JUCESP e confirmado por decisões do Tribunal de Justiça de São

Paulo.

7. 2 - SOCIEDADE ANÔNIMA

São as sociedades por ações, reguladas pela Lei 6.404/76, com alterações da Lei 9.457/97 ( Lei das

Sociedades Por Ações).

São também denominadas COMPANHIAS, com capital dividido em ações e a responsabilidade do

acionista é limitada ao seu capital social.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

a) é sempre uma sociedade comercial ou mercantil;

b) a sociedade é designada por denominação, acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade

anônima";

c) pode ter como objetivo participar de outras empresas.

ESPÉCIES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS:

Definido pelo artigo 4o. da Lei 6.404/76:

a) de capital aberto - com ações negociadas na bolsa de valores ou mercado de balcão; ou

b) de capital fechado: suas ações não são negociadas em bolsas de valores e nem tampouco em

mercado de balcão .

8- OUTROS ASPECTOS SOCIETÁRIOS

8. 1 - UNIÃO DE EMPRESAS

São previstas na Lei nº 6.404/76 (das S/A.) e podem ser feitas através de :

FUSÃO: é a operação em que duas ou mais empresas se unem para formar uma nova empresa que

lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. É ato pela qual duas ou mais empresas se extinguem

para originar uma nova empresa. A nova empresa adquire ativos e passivos das empresas fundidas.

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( artigo 118)

INCORPORAÇÃO: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe

sucede nos direitos e obrigações. Pode ser por encampação ou absorção, parcial ou total. (artigo 227).

CISÃO: A Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu Patrimônio para uma ou

mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se

houver versão total do seu patrimônio, ou dividindo-se o seu Capital, se parcial a versão. ( artigo 229)

GRUPO DE SOCIEDADES: as sociedades controladas podem formar grupos de empresas, mediante

convenção pela qual se obrigam a combinar recursos e ou esforços. Publicarão demonstrações

financeiras consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo. Para o arquivamento será

necessário apresentar na Junta Comercial os documentos de que trata o artigo 271 da Lei das S/A.

CONSÓRCIOS DE EMPRESAS - São sociedades que se unem, em proveito de um empreendimento,

sem perder a personalidade jurídica, sem abdicar de sua autonomia administrativa e muitas vezes sem

participação societária.

Ex. união para elaborar um programa de computador; uma hidroelétrica, um loteamento etc.

A IN SRF Nº 105/84 determinou que os rendimentos decorrentes das atividades do consórcio de

empresas, constituídos para executar determinado empreedimento, na forma dos artigos 278 e 279 da

Lei Nº 6.404/76, estão sujeitas ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas.

Os rendimentos decorrentes das atividades ( principais e acessórias) desses consórcios devem ser

computados nos resultados das empresas consorciadas na proporcionalmente à participação de cada

um no empreendimento.

Se ocorrer retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos pelo consórcio, esta será deduzida do

imposto de renda devido das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação

contratada. ( Art. 17, I, da IN SRF Nº 2/96 e artigo 9º, II, da IN SRF 11/96).

O Consórcio de empresas não têm personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas

condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem

presunção de solidariedade.

8. 2 - RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS NA SUCESSÃO

Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

a) a pessoa jurídica resultante da transformação;

b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, em decorrência de cisão de sociedades;

c) a pessoa jurídica que incorporar outra parcela do patrimônio da sociedade cindida;

d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta, mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a

exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder a

liquidação, ou sem apresentar a Declaração de Rendimentos no encerramento da liquidação;

São solidariamente responsáveis:

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver a parcela do patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração na sociedade extinta, no caso da letra "e".

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(Decreto nº 1.041 RIR/94 - artigo 169)

OUTRAS FORMAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO E ALIENAÇÃO DE

SOCIEDADES

A empresa que se estabelece no mesmo local e explorar a mesma atividade da empresa anterior,

responde pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento. Portanto, a pessoa que

adquire de outra, por qualquer título, dando continuidade à respectiva exploração, sob a mesma ou

outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelo imposto relativo ao fundo de

comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data da operação, na seguinte proporção:

integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou serviço;

subsidiariamente com o alienante, caso este prossiga na exploração ou inicie dentro de seis meses,

contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou

profissão. ( Decreto 1041, de 11/1/94 - artigo 170)

9 - FORMAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

9.1 - EMPRESAS COLIGADAS, CONTROLADAS, INTERLIGADAS E SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

São definidas na Lei 6.404/76 ( leis das S/A) :

COLIGADA: são coligadas as sociedades quando participem com 10% ou mais, do capital da outra,

sem controlá-la.

CONTROLADA: considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, direta ou através de

outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,

preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

INTERLIGADAS: São aquelas que têm como controlador o mesmo acionista.

SUBSIDIÁRIA INTEGRAL : Embora a constituição da companhia dependa da subscrição de pelo

menos duas pessoas, a legislação das sociedades por ações dispõe que a companhia pode ser

constituída mediante escritura pública, tendo como único acionista, uma sociedade brasileira.

Ela pode ocorrer também pela incorporação de todas as ações de uma companhia por outra, desde que

aprovada nas assembléias gerais de ambas as sociedades.

Quando uma sociedade detenha 100% das ações de outras empresa, portanto, é uma subsidiária

integral.

10- EMPRESAS INATIVAS

A empresa que não proceder qualquer arquivamento( registro de atos legais) no período de dez anos

consecutivos, deverá comunicar a junta comercial que deseja se manter em funcionamento, sendo que,

na falta desta, a empresa será considerada inativa, com a perda automática da proteção ao nome

comercial.( artigo 60, § 1º. da Lei 8.934/94).

11- EXTINÇÃO DE SOCIEDADES

De acordo com a Lei 6.404/76, artigo 251 - Lei das Sociedades Anônimas- a companhia poderá

dissolver-se por uma das seguintes formas:

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a) de pleno direito

pelo término do prazo de duração;

nos casos previstos no estatuto;

por deliberação de assembléia geral;

pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se no mínimo de dois

dias não for reconstituído até o ano seguinte, ressalvada a hipótese de conversão da companhia em

subsidiária integral na forma da lei; e

pela extinção, na forma da lei, da autorização de funcionar.

b) por decisão judicial

quando anulada a sua constituição, em ação proposta por acionista;

quando provado que não pode preencher seu fim, em ação proposta por acionista que represente 5%

ou mais do capital social; e

em caso de falência, na forma prevista em Lei.

c) por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e formas previstas em lei

especial.

Os casos aplicáveis para a espécie estão contemplados na legislação correlata, principalmente na Lei

6.404/76 - artigos 206, incisos I a III, e 251.

d) Liquidação: Liquidar uma sociedade corresponde a vender os seus bens à vista, receber todos os

seus direitos e pagar todas as suas obrigações. Conforme prevê o artigo 208 da Lei 6.404/76, o estatuto

ou assembléia geral determinará o modo de liquidação e nomeará o liquidante e o conselho fiscal que

deverão funcionar durante o período de liquidação.

12 - CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS

O condomínio é um direito exercício sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas ou

jurídicas. É também conhecido no Direito Civil como propriedade em comum e co-propriedade. O

condomínio de edificação é regulado pela Lei nº 4.591/64.

Os condomínios em edificações, que tem por fim exclusiva cuidar dos interesses comuns dos coproprietários

do edifício, não se caracteriza como pessoa jurídica ou a ela é equiparada, conforme ficou

definido nos PN CST nº 76/71 e 37/72. Contudo ficam sujeitos às seguintes obrigações:

INSCRIÇÃO NO CGC

Os condomínios que auferirem rendimentos de capital ou que pagarem rendimentos sujeitos à retenção

na fonte estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. ( IN

RF 87/84 e AD CIEF Nº 11/84).

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

O condomínio de edifícios, apesar de obrigados a se inscrever no CGC, não está sujeito à

apresentação da declaração de rendimentos, nem da Declaração de Isenção do Imposto de Renda (PN

CST 76/71 e Plantão Fiscal, Resposta à Pergunta 002, IRPJ 90).

RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Será responsável pela retenção e recolhimento do IRRF, quando se enquadrar como empregador em

face a legislação trabalhista ou previdenciária, devendo nestes casos, reter e recolher o imposto de

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renda descontado sobre rendimentos pagos aos seus empregados ( PN CST 37/72, 114/72 e 15/85),

Portaria do Ministério da Fazenda 126/81 e Ato Declaratório Normativo CST 29/86).

CONTRIBUIÇÃO À COFINS

Não estão sujeitos à COFINS, uma vez que a obrigação dessa contribuição é das pessoas jurídicas e

equiparadas ( artigo 4º da Lei 7.689/88 e artigo 1º da Lei Complementar 70/91).

DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS

Não estão sujeitos à entrega da DCTF, embora obrigados à inscrição no CGC ( Atos Declaratórios

COSAR/COTEC 13/95, 40/95, 41/95, 11/96 e IN SRF 73/96).

COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS

Deverá fornecer aos beneficiários o comprovante de pagamentos e retenção do imposto e renda na

fonte, no prazo fixado pela legislação do imposto de renda.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DIRF

Estão sujeitos à apresentação da DIRF anual ( IN 66/96).

13- EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA

Considera-se incorporador a pessoa física, comerciante ou não, que, embora não efetuando a

construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de

tais frações autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime

condominal, ou meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando

a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e

determinadas condições, das obras concluídas. Estende-se a condição de incorporador aos

proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios destinados à

construção em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

É irrelevante a forma da construção efetuada ( vertical, horizontal, autônoma, isolada, etc.) para que a

pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação, para efeitos

fiscais, desde que existentes os demais pressupostos previstos na legislação do Imposto de Renda.

( Lei 4.591, 16.12.64, arts. 29 e 30).

Texto confeccionado por

(1) Antônio Sebastião Poloni

Atuações e qualificações

(1) Advogado em Iracemápolis (SP)

E-mails

(1) poloni@widesoft.com.b

 

 
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