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Data: 16/09/2011

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS - Considerações


TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS - Considerações

Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 06/09/2011.

Sumário:

1 - Introdução

2 - Conceito

3 - Condições

3.1 - Anuência do Empregado

4 - Situações de Transferência

4.1 - Transferência dentro do Mesmo Município

4.2 - Transferência para Fora do Município

4.3 - Transferência de Seção

4.4 - Transferência de Empregado Menor

4.5 - Transferência de Empregada

4.6 - Transferência de Empregado com Cargo de Confiança

4.7 - Transferência por Extinção do Estabelecimento

4.8 - Transferência entre Empresas do Mesmo Grupo Econômico

4.9 - Transferência - Contrato com Cláusula Implícita

4.10 - Situação Equiparada - Sucessão de Empresas

4.11 - Transferência para o Exterior

5 - Despesas da Transferência - Ajuda de Custo

6 - Adicional de Transferência

6.1 - Transferência Definitiva

6.2 - Transferência a Pedido do Empregado

6.3 - Natureza Jurídica - Incidência Tributária

6.4 - Exemplo Prático

7 - Procedimentos Administrativos

7.1 - Registro de Empregado

7.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

7.3 - Procedimentos quanto ao FGTS

7.4 - CAGED

7.5 - RAIS

8 - Transferência Ilegal - Ato de Resistência

9 - Decisões dos Tribunais

1 - INTRODUÇÃO

Durante a relação de emprego, pode ser necessário que ocorra a mudança do local de

prestação de serviços do empregado para outro que não o estabelecido no contrato de

trabalho. Nesse caso, deve o empregador observar algumas regras estabelecidas na legislação

trabalhista, a fim de evitar problemas jurídicos futuros.

Neste comentário, trataremos sobre as regras de transferência de empregados, previstas nos

artigos 468 a 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº

5.452, de 01/05/1943.

2 - CONCEITO

A transferência de empregados é a movimentação dos mesmos entre estabelecimentos da

mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo econômico, feita dentro do próprio

município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado.

3 - CONDIÇÕES

Para a transferência ser lícita deve ser observado o disposto nos artigos 468, 469 e 470 da

CLT, in verbis:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a

alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e,

ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,

prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula

infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a

determinação do empregador para que o respectivo empregado

reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o

exercício de função de confiança.

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a

sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato,

não se considerando transferência a que não acarretar

necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os

empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos

contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a

transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do

estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá

transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do

contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse

caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior

a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado

percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por

conta do empregador.

Assim, presente os pressupostos acima, anuência do trabalhador, mudança do local de

trabalho, entre outros, a transferência ocorrerá na forma da lei. Nos tópicos, a seguir,

exploraremos essas situações.

3.1 - ANUÊNCIA DO EMPREGADO

A transferência do empregado para outra localidade somente pode ser feita com autorização

do mesmo, isto porque a alteração contratual somente terá validade quando feita com a

concordância das partes e desde que não traga prejuízos ao empregado.

Todavia, o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:

a) Quando o empregado exercer cargo de confiança;

b) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a

transferência decorra de real necessidade de serviço; e

c) Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

4 - SITUAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA

Poderá a transferência ocorrer dentro de várias situações, sendo que a legislação trabalhista

tem entendido como transferência aquela que acarretar a mudança de domicílio do empregado.

4.1 - TRANSFERÊNCIA DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO

Na ocorrência da transferência do empregado de um estabelecimento para outro dentro do

mesmo município, a legislação tem considerado como simples movimentação de empregado.

Na concepção da lei, a transferência, somente, ocorre quando há mudança de residência ou

domicílio; o que impossibilita o empregado de ir e voltar do trabalho no mesmo dia.

Da mesma forma, se a movimentação do empregado se der para estabelecimento em outro

município, que pertença à região metropolitana, cuja proximidade não implique mudar sua

residência ou domicílio, não seria considerada como transferência.

4.2 - TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO MUNICÍPIO

No caso do empregado ter sido deslocado para filial ou empresa do mesmo grupo, que se

localiza fora do município onde ele está registrado, considera-se, então, que houve a

transferência do empregado, desde que implique na mudança de sua residência ou domicílio.

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo

definitivo (Art. 70 do CC, aprovado pela Lei nº 10.406/2002).

4.3 - TRANSFERÊNCIA DE SEÇÃO

É comum a empresa necessitar transferir o empregado de uma seção para outra, dentro do

mesmo estabelecimento. Neste caso, a transferência poderá ser feita desde que não haja

alteração contratual, como serviços incompatíveis com suas aptidões, redução salarial ou

situações humilhantes ou vexatórias.

4.4 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO MENOR

Os menores não poderão ser transferidos para localidade diversa da que foram contratados,

pois, a mudança de residência ou domicílio os afastariam do convívio familiar e da escola,

trazendo prejuízos a sua educação moral e ao seu estudo escolar.

No entanto, poderá a empresa deslocá-lo para outra empresa do mesmo grupo ou outro

estabelecimento da empresa, desde que localizados no mesmo Município e desde que esta

mudança não traga nenhum prejuízo ao mesmo.

4.5 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA

Desde a vigência da Constituição Federal/88, as mulheres passaram a ter os mesmos direitos

e as mesmas obrigações dos homens, guardadas suas diferenças, pois, determina que todos

são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Dessa forma, a mulher poderá ser transferida ou deslocada de seu local de trabalho,

observando-se as mesmas normas adotadas para os homens.

4.6 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO COM CARGO DE CONFIANÇA

Os empregados que tem cargo de confiança, ou seja, aqueles investidos de mandato, em

forma legal e que exerçam cargos de gestão, podem ser transferidos, independente de

concordância, pois, esta possibilidade encontra-se inserida no seu contrato de trabalho, já que

a natureza de seu trabalho faz com que a empresa conte com eles em qualquer lugar onde

for preciso, por serem representantes do empregador.

4.7 - TRANSFERÊNCIA POR EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Na hipótese de extinção do estabelecimento, a legislação permite a transferência do

empregado, independentemente de sua anuência, em face ao princípio da continuidade da

relação de emprego.

A transferência se justifica no caso de supressão do estabelecimento e não da atividade, pois,

se esta ocorresse deveria ser feita rescisão de contrato do trabalho.

Na existência de vários estabelecimentos na mesma localidade, ocorrerá o simples

deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro.

4.8 - TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

A transferência ou o deslocamento do empregado também é possível entre empresas do

mesmo grupo econômico, posto que, neste caso, há solidariedade empresarial e todas

respondem pelo contrato de trabalho.

Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra,

constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, conforme

art. 2º, § 2º, da CLT.

O grupo só se constitui, do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado

hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de

uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso do "holding".

Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo a

identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade

empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não

revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, a inexistência de grupo

econômico.

Assim, a transferência ou deslocamento não poderá ser efetuada entre empresas que só

tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas tendo em vista que inexiste a

solidariedade empresarial.

4.9 - TRANSFERÊNCIA - CONTRATO COM CLÁUSULA IMPLÍCITA

O contrato poderá ter cláusula explícita para haver transferência do empregado, pois, em

muitos casos a cláusula está implícita, em face a função que o empregado irá exercer.

Há trabalhadores que pela natureza do serviço desempenhado ou pela natureza do serviço da

própria empresa são deslocados constantemente, como ocorre com os vendedores viajantes,

empregados de construtoras, quando as frentes de serviço estão constantemente se

deslocando pela própria natureza do serviço.

Nessas hipóteses, não há que se falar em transferência, já que não acarretam mudança de

domicílio dos empregados e o acréscimo de despesas de transporte deve ser ressarcido pelo

empregador.

4.10 - SITUAÇÃO EQUIPARADA - SUCESSÃO DE EMPRESAS

É possível a transferência dos empregados quando se tratar de sucessão de empresas, ou

seja, fusão, cisão ou incorporação.

A legislação determina que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou na mudança

de propriedade da mesma não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem os

respectivos contratos de trabalho (Arts. 10 e 448 da CLT).

4.11 - TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR

As regras a serem observadas quando da transferência de empregados brasileiros para prestar

serviços no exterior, estão contidas na Lei nº 7.064, de 06/12/1982, alterada pela Lei nº 11.962,

de 03/07/2009 e podem ser observadas na matéria intitulada BRASILEIRO CONTRATADO OU

TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR - Aspectos Trabalhistas,

elaborada com base na legislação vigente em: 04/04/2011.

5 - DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA - AJUDA DE CUSTO

Como a mudança de local de trabalho não pode acarretar prejuízo direto ou indireto ao

trabalhador, as despesas com a transferência ficam ao encargo da empresa, nos termos do art.

470 da CLT.

Assim, o empregador deve pagar ao empregado uma ajuda de custo que deve custear em

parcela única as despesas de mudança do empregado e de sua família.

Esta ajuda de custo não incorpora a remuneração do empregado para nenhum efeito,

consoante o disposto no art. 457 da CLT, e não sofre a incidência de contribuição

previdenciária (Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91), de FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.036/90) e nem de

imposto de renda (Art. 6º da Lei nº 7.713/88).

Ocorrendo apenas o simples deslocamento do trabalhador de um estabelecimento para outro,

sem acarretar a mudança de domicílio, deve a empresa assumir o ônus de despesas com

transporte e alimentação adicional que o empregado tiver. O fato do empregado sair mais cedo

de casa e voltar mais tarde não caracteriza tempo à disposição do empregador, não havendo,

assim, que se falar em horas extras.

6 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para

localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições citadas, mas, nesse

caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por

cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa

situação, conforme o § 3º do art. 469 da CLT.

O adicional de transferência será devido quando a transferência implicar a mudança de

domicílio, de caráter provisório, e em caso de necessidade de serviço.

O adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado para compensar o

trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade. Este adicional

será equivalente a 25% do salário do empregado.

A legislação trabalhista não fixou o tempo em que se considera a transferência como

provisória. Assim, entende-se como provisório, o tempo que o serviço exigir, de forma a

atender necessidade emergente. Desta forma, o prazo da transferência dependerá de cada

caso.

Como necessidade do serviço, entende-se aquele em que é imprescindível que aquele

determinado empregado, cuja mão-de-obra é mais qualificada, realize o serviço.

6.1 - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA

Quando a transferência ocorrer em caráter definitivo, não será devido o pagamento do

adicional de 25%, devendo, somente, correr por conta do empregador as despesas resultantes

da transferência.

Na hipótese do empregado tiver sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir

caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser sustado.

6.2 - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO EMPREGADO

O adicional de transferência não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do

empregado, independente de ser provisória ou definitiva.

6.3 - NATUREZA JURÍDICA - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

O adicional de transferência é verba de natureza remuneratória e deve repercutir nos cálculos

de férias, de 13º salário, do aviso prévio e demais indenizações.

Sobre o adicional de transferência há incidência de contribuição previdenciária (Art. 28 da Lei

nº 8.212/91), de FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.036/90) e de imposto de renda na fonte (Art. 3º da

Lei nº 7.713/88).

O adicional de transferência não se incorpora em definitivo à remuneração do empregado, pois,

deixa de ser pago quando a transferência se torna definitiva ou quando o empregado retorna

ao local que originou sua contratação.

6.4 - EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos que um determinado empregado, com o salário de R$ 2.500,00, foi transferido

provisoriamente da cidade de Florianópolis para a cidade de São Paulo, em 1º de setembro de

2011.

Considerando a distância que separa estas duas cidades, o empregado fará jus ao adicional de

transferência, correndo por conta da empresa as despesas com a mudança e instalação do

mesmo e sua família para a nova cidade, posto que, possui 2 dependentes.

O pagamento deste adicional deverá ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de

salário, para que desta forma fique caracterizado o seu pagamento.

A remuneração do empregado será calculada da seguinte forma:

Salário: R$ 2.500,00.

Adicional de Transferência: R$ 625,00 (R$ 2.500,00 x 25%).

Remuneração Bruta: R$ 3.125,00.

Cálculo da Tributação:

- INSS: R$ 343,75 (11% sobre R$ 3.125,00).

- FGTS: R$ 250,00 (8% sobre R$ 3.125,00).

- IR/Fonte:

Dedução do INSS: R$ 343,75.

Dedução dos dependentes: R$ 314,94 (R$ 157,47 x 2).

Renda Líquida: R$ 2.466,31 (R$ 3.125,00 - R$ 343,75 - R$ 314,94).

Alíquota: 15%.

Parcela a deduzir: R$ 293,58.

Cálculo do Imposto: R$ 2.466,31 x 15% = R$ 369,95 - R$ 293,58 = R$ 76,37.

Imposto a Reter: R$ 76,37.

Remuneração líquida = R$ 2.704,88 (R$ 3.125,00 - R$ 343,75 - R$ 76,37).

7 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

A transferência não prejudica os direitos adquiridos pelos empregados, como a contagem para

seu período aquisitivo de férias, de 13º salário, do FGTS, entre outros.

Assim, na ocorrência de transferência de empregados, a empresa deve adotar as medidas

elencadas nos subitens a seguir.

7.1 - REGISTRO DE EMPREGADO

Ao ser transferido de um estabelecimento para outro, o empregado deverá ter anotado no seu

Registro original (Livro, Ficha ou sistema informatizado) a data da transferência e, se possível,

o tempo que a mesma irá durar.

No estabelecimento onde o empregado passará a exercer suas funções deverá ser aberta uma

folha ou ficha de registro nova, devendo constar a data primitiva de sua contratação e a

observação de que o mesmo está vindo transferido de outro estabelecimento.

7.2 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Deve ser anotada na parte de Anotações Gerais da CTPS, a data, o novo local de trabalho e a

forma como está sendo feita a transferência (Art. 29 da CLT).

7.3 - PROCEDIMENTOS QUANTO AO FGTS

Para efetivar a transferência da conta do FGTS, a empresa deverá preencher o formulário PTC

- Pedido de Transferência de Conta Vinculada. Este formulário será obtido via internet, no site

www.caixa.gov.br, preenchido em duas vias e posteriormente entregue em qualquer agência

da Caixa Econômica Federal.

Na GFIP/SEFIP, a empresa deverá informar no CAMPO MOVIMENTAÇÃO, no movimento do

trabalhador, as datas de afastamento no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme

as situações discriminadas abaixo (Subitem 4.9 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP):

* N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

* N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos

trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

* N3 - Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa

ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho.

Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia

imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do

afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria

sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.

7.4 - CAGED

Todas as empresas que transferirem empregados ou que receber empregados transferidos

ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho, na forma da Lei nº

4.923/65. Esta comunicação é feita através do Cadastro Geral de Empregados e

Desempregados - CAGED.

O prazo para encaminhamento do CAGED é até o dia 07 do mês subseqüente a ocorrência da

transferência.

7.5 - RAIS

Todo estabelecimento deve fornecer ao MTE, por meio da Relação Anual de Informações

Sociais - RAIS, as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o

Decreto nº 76.900/1975.

As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na RAIS de cada

estabelecimento, conforme orientações definidas na RAIS do ano-base correspondente à

movimentação.

8 - TRANSFERÊNCIA ILEGAL - ATO DE RESISTÊNCIA

Quando a transferência ocorrer em desacordo com as regras supra citadas será considerada

ilícita, podendo o empregado resistir ao seu cumprimento e pleitear na Justiça do Trabalho o

restabelecimento das condições anteriores, fazendo a transferência tornar-se sem efeito, com

medida cautelar, nos termos do art. 9º e 659, IX, da CLT.

O empregado pode requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e pleitear além das

verbas rescisórias pertinentes, os salários que deixou de receber (Art. 483 da CLT).

9 - DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO

- SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Súmula 29 - TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua

residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de

transporte.

Súmula 43 - TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação

da necessidade do serviço.

- ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST

OJ-SDI1 113 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO

CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA

PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência

no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a

percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

OJ-SDI1 232 - FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR.

REMUNERAÇÃO (inserida em 20.06.2001)

O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude

de prestação de serviços no exterior.

OJ-SDI2 67 - MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT

(inserida em 20.09.2000)

Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de

empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.

PN 77 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO (positivo)

Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego

por 1 (um) ano após a data da transferência.

- JURISPRUDÊNCIA - EMENTÁRIO

DIRIGENTE SINDICAL. TRANSFERÊNCIA. A estabilidade do trabalhador exercente de

mandato sindical inclui a inamovibilidade, nos termos do art. 543 da CLT. Considera-se ilícita a

transferência que dificulta o desempenho das atribuições sindicais por empregado eleito.

Recurso a que se nega provimento no aspecto. (TRT 20ª R.; RO 272-47.2010.5.20.0006; Rel.

Des. João Bosco Santana de Moraes; DEJTSE 10/12/2010)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER TRANSITÓRIO OU PERMANENTE. A

jurisprudência pacífica desta Corte consagra critério objetivo de aferição do caráter da

transferência, quando a hipótese retrata controvérsia a esse respeito, relativamente a contrato

findo. Tendo sido extinto o contrato na própria cidade para a qual ocorreu a transferência,

opera-se esta, na prática, em caráter definitivo, independentemente da intenção do

empregador no momento em que foi praticada a alteração contratual quanto à localidade da

prestação laboral. No caso concreto, restou consignado na fundamentação das razões de

decidir do Tribunal Regional que a reclamante foi transferida de Maringá para Londrina, cidade

última onde se deu o seu desligamento, o que demonstra o caráter definitivo da transferência.

Em relação à transferência de Loanda para Maringá, tendo em vista que a sua permanência na

última cidade perdurou por quase 7 anos, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de

que o tempo que permaneceu no local para o qual foi transferida revelou-se suficiente para que

a empregada se instalasse no novo local de trabalho e ali estabelecesse relações pessoais,

familiares e sociais em caráter permanente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR

9941/2002-900-09-00.3; 1ª T.; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 29/05/2009; p. 476)

VARIG EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG LOGÍSTICA S/A. SUCESSÃO

TRABALHISTA. Ao arrematar a Unidade Produtiva Varig, a Varig Logística S/A adquiriu o

conjunto de bens que compõem a fração viável da Varig em processo de recuperação judicial.

Separaram-se bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, transferindose

a parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular e preservando-se o restante de

bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo, agora consideravelmente

empobrecido, o que afeta de modo significativo os contratos de trabalho e acarreta a sucessão

trabalhista com respeito ao novo titular. Vale dizer, em outros termos, que a transferência à

Varig Logística S/A da denominada "parte boa" da Varig em processo de recuperação judicial,

mantendo-se com esta última toda a parte deficitária do empreendimento, aí incluído o passivo

trabalhista, significa transferir ao trabalhador os riscos ou, mais precisamente neste caso, o

insucesso da atividade econômica, o que encontra óbice em normas e princípios que regem o

Direito do Trabalho. (TRT 12ª R.; RO 07787-2006-034-12-00-6; 3ª T.; Relª Desª Gisele Pereira

Alexandrino; DOESC 01/08/2008)

SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conforme assentado pela doutrina e

jurisprudência, necessária à caracterização da sucessão trabalhista a transferência de uma

unidade econômico-jurídica de um para outro titular e inexistência de solução de continuidade

na prestação de serviços pelo obreiro. Assim, não se caracteriza sucessão, para os fins dos

arts. 10 e 448 da CLT, pela simples ocupação de imóvel onde outrora funcionava empresa do

mesmo ramo mercantil, mormente quando ausente a continuidade da prestação laborativa pelo

empregado à empresa sucedida. (TRT 10ª R.; RO 00700-2007-011-10-00-8; 1ª T.; Relª Juíza

Maria Regina Machado Guimarães; DJU 30/05/2008; p. 812)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A transferência de local de serviço é plenamente possível

quando o empregado tiver em seu contrato de trabalho essa condição, seja implícita (pelo tipo

de atividade exercida), seja explícita (expressamente prevista). A necessidade de serviço deve

estar sempre presente, não podendo a transferência ser utilizada pelo empregador como

medida punitiva. Pacífico, também, que, se revestindo da provisoriedade prevista em Lei, o

obreiro faz jus ao adicional salarial de 25% enquanto durar essa condição ensejadora do

direito. Sendo a transferência provisória, irrelevante que haja ou não previsão contratual para

que ocorra, sendo devido o adicional de 25% previsto no § 3º do art. 469 celetário de todo

modo. Inteligência da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. (TRT 10ª R.; RO 00085-2007-821-10-00-2;

2ª T.; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; DJU 05/10/2007; p. 21)

SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. O direito do trabalho não considera

relevante a aquiescência, expressa ou tácita, do trabalhador à validade do processo de

modificação ou transferência interempresarial e correspondentes repercussões dos arts. 10 e

448 da CLT. Em face do princípio da despersonalização da figura do empregador e da

imperatividade das regras da sucessão trabalhista, inexiste, em princípio, qualquer suporte

justrabalhista a um eventual pleito de declaração de nulidade da sucessão e transferência do

empregado para a empresa sucessora. (TRT 1ª R.; Rec. 01449-1996-057-01-00-1; 2ª T.; Relª

Desª Aurora de Oliveira Coentro; DORJ 07/03/2007)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO BANCÁRIO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO

DEFENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ÔNUS DA PROVA. As transferências de

empregados de confiança, no meio bancário, pelo que normalmente acontece e se vê, são

sempre provisórias, já que os bancos não permitem que esse tipo de empregado permaneça

por muito tempo em um mesmo lugar e agência. Assim, quando o banco alega, em defesa, ter

sido definitiva a transferência de empregado de confiança, dele é o ônus da prova desse fato

(arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), dada a presunção que se estabelece em favor do

empregado, decorrente da aplicação do art. 335 do CPC. Adicional de transferência devido.

Recurso provido. (TRT 15ª R.; RO 0952-2005-071-15-00-1; Ac. 14607/07; 5ª C.; Rel. Juiz Jorge

Luiz Costa; DOESP 13/04/2007; p. 64)

TRANSFERÊNCIA. DESPESA. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. O empregador

é responsável pela despesa integral relativa ao deslocamento diário do trabalhador quando a

necessidade de transporte público foi gerada exclusivamente com a mudança do local de

trabalho, de acordo com a necessidade de serviços, não sendo cabível a participação do

reclamante, nos termos da legislação do vale-transporte. Embora não se trate de transferência

com mudança de domicílio, impõe-se o disposto no art. 470 da CLT, que enseja ao

empregador a responsabilidade pelas despesas resultantes da transferência. (TRT 4ª R.; RO

00237-2006-512-04-00-3; 3ª T.; Relª Juíza Maria Helena Mallmann; DOERS 18/06/2007)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. O adicional de transferência somente é

devido, nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, em se tratando de transferência provisória. A

definitividade da transferência deve ser aferida em cada caso concreto, observando-se,

principalmente, o tempo de duração, considerado, em média, o lapso temporal superior a 3

(três) anos, conforme jurisprudência emergente do C. TST. Na hipótese dos autos, a

transferência do Autor para Curitiba perdurou até a data da rescisão contratual e durou mais de

3 (três) anos, portanto deve ser considerada definitiva, o que não enseja o pagamento do

adicional correspondente. (TRT 9ª R.; RO 05247-2004-001-09-00-1; Ac. 04742-2007; 4ª T.;

Rel. Juiz Arnor Lima Neto; DJPR 27/02/2007)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUERIMENTO DO EMPREGADO PARA

TRANSFERÊNCIA QUE NÃO IMPORTA EM RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. O direito ao

adicional de transferência subsiste, em regra, até o retorno do trabalhador ao local de origem.

Transferido o empregado por interesse do empregador, qualquer nova transferência, ainda que

a pedido daquele, não afasta a obrigação de pagamento do adicional, a menos que se ofereça

ao trabalhador a possibilidade de escolher entre o local de origem e outra localidade. (TRT 9ª

R.; RO 00801-2004-025-09-00-4; Ac. 04948-2007; 5ª T.; Rel. Juiz Ney Fernando Olive

Malhadas; DJPR 27/02/2007)

AQUISIÇÃO DE "CARTEIRA DE CLIENTES". EQUIVALÊNCIA AO FUNDO DE COMÉRCIO.

CARACTERIZADA A SUCESSÃO TRABALHISTA. A aquisição da "Carteira de Operadora de

Plano de Assistência à Saúde" através de contrato de alienação, com transferência de

clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de comércio. E isso porque a clientela é o

principal elemento a caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os

conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de suas mensalidades, o que

representa o próprio fundo de comércio da empresa, diante de seu potencial gerador de lucros.

Nessa conformidade, considerando que a empresa adquirente continuou a explorar o mesmo

ramo de atividade que a reclamada, utilizando a mesma mão-de-obra e, o mais importante,

atuando com a mesma clientela, tendo adquirido a "parte boa e lucrativa" da reclamada, restou

plenamente caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. (TRT

2ª R.; RS 00622-2005-060-02-00; Ac. 20060501744; 12ª T.; Relª Juíza Vania Paranhos;

DOESP 18/07/2006)

DESPEDIDA MOTIVADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PREVISTA NO

CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECUSA DO EMPREGADO

SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE. Prevendo o contrato de trabalho a

possibilidade de transferência do empregado e havendo necessidade desta, a persistência dele

na recusa em se mudar para município diverso daquele onde vinha prestando serviços sem

nenhuma justificativa plausível, mesmo após a aplicação de outras penalidades mais brandas,

configura falta grave, passível de punição máxima, qual seja, a dispensa motivada. (TRT 12ª

R.; RO-V 3169/2006; Proc. 03994-2004-004-12-00-8; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino;

DJSC 16/03/2006; p. 298)

SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. A transferência do ponto comercial, do

nome e da clientela importam em mudança na propriedade da empresa a importar sucessão,

nos termos dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R.; Proc.

03945-2005-026-12-00-3; Ac. 14682/2005; 1ª T.; Relª Juíza Viviane Colucci; DJSC 09/12/2005;

p. 304)

SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. POSTO DE GASOLINA. MESMO LOCAL E

BANDEIRA. PENHORA BANCÁRIA DE SÓCIO INSUBSISTENTE. Inocorre sucessão

trabalhista pelo fato de ser instalado no mesmo local novo posto de gasolina com a mesma

bandeira, mormente quando não há transferência do negócio do antigo para o novo titular,

compreendendo ativo, passivo e pessoal. Embora o local e a bandeira sejam os mesmos, o

estabelecimento é diferente, tanto na composição do quadro societário e do quadro de pessoal,

quanto na contratação com a companhia. Sobreleva notar que entre o desligamento do

reclamante e a instalação do novo posto decorreram vários anos. O novo sócio-proprietário do

estabelecimento não pode ser responsabilizado pessoalmente por dívida de outrem, inexistindo

elo algum entre eles. A sucessão trabalhista, indubitavelmente, é uma garantia do trabalhador,

mas não pode ser reconhecida tão-somente por conjecturas. Penhora insubsistente. Embargos

de terceiro procedentes. Decisão mantida. Agravo de petição do exeqüente improvido. É o

resultado. (TRT 15ª R.; AP 00858-2003-096-15-85-0; Ac. 047752/2005; 11ª C.; Rel. Juiz Edison

dos Santos Pelegrini; DOESP 30/09/2005)

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AJUDA ALUGUEL. VERBAS QUE NÃO SE EXCLUEM. O

adicional de transferência e ajuda aluguel são verbas que não se confundem, pois têm origem

distintas. A primeira decorre de lei (art. 469, § 3º, da CLT) e a segunda da avença firmada entre

as partes, de forma que o pagamento desta parcela não exclui o daquela. Além disso, para a

auferição do adicional de transferência é irrelevante que o empregado tenha recebido ajuda

aluguel ou que morasse em casa de sua propriedade. Com efeito, o único requisito exigido pela

lei para o pagamento desse adicional é que o empregado tenha sido transferido

provisoriamente para laborar em localidade diversa daquela em que tenha sido contratado para

trabalhar. (TRT 3ª R.; RO 01713-2003-058-03-00-2; 3ª T.; Relª Juíza Maria Cristina Diniz

Caixeta; DJMG 07/08/2004)

Fonte: Editorial ITC

Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a

184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940

(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por

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