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Data: 16/09/2011 TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS - Considerações TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS - Considerações Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 06/09/2011. Sumário: 1 - Introdução 2 - Conceito 3 - Condições 3.1 - Anuência do Empregado 4 - Situações de Transferência 4.1 - Transferência dentro do Mesmo Município 4.2 - Transferência para Fora do Município 4.3 - Transferência de Seção 4.4 - Transferência de Empregado Menor 4.5 - Transferência de Empregada 4.6 - Transferência de Empregado com Cargo de Confiança 4.7 - Transferência por Extinção do Estabelecimento 4.8 - Transferência entre Empresas do Mesmo Grupo Econômico 4.9 - Transferência - Contrato com Cláusula Implícita 4.10 - Situação Equiparada - Sucessão de Empresas 4.11 - Transferência para o Exterior 5 - Despesas da Transferência - Ajuda de Custo 6 - Adicional de Transferência 6.1 - Transferência Definitiva 6.2 - Transferência a Pedido do Empregado 6.3 - Natureza Jurídica - Incidência Tributária 6.4 - Exemplo Prático 7 - Procedimentos Administrativos 7.1 - Registro de Empregado 7.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS 7.3 - Procedimentos quanto ao FGTS 7.4 - CAGED 7.5 - RAIS 8 - Transferência Ilegal - Ato de Resistência 9 - Decisões dos Tribunais 1 - INTRODUÇÃO Durante a relação de emprego, pode ser necessário que ocorra a mudança do local de prestação de serviços do empregado para outro que não o estabelecido no contrato de trabalho. Nesse caso, deve o empregador observar algumas regras estabelecidas na legislação trabalhista, a fim de evitar problemas jurídicos futuros. Neste comentário, trataremos sobre as regras de transferência de empregados, previstas nos artigos 468 a 470 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943. 2 - CONCEITO A transferência de empregados é a movimentação dos mesmos entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo econômico, feita dentro do próprio município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado. 3 - CONDIÇÕES Para a transferência ser lícita deve ser observado o disposto nos artigos 468, 469 e 470 da CLT, in verbis:Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Assim, presente os pressupostos acima, anuência do trabalhador, mudança do local de trabalho, entre outros, a transferência ocorrerá na forma da lei. Nos tópicos, a seguir, exploraremos essas situações. 3.1 - ANUÊNCIA DO EMPREGADO A transferência do empregado para outra localidade somente pode ser feita com autorização do mesmo, isto porque a alteração contratual somente terá validade quando feita com a concordância das partes e desde que não traga prejuízos ao empregado. Todavia, o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos: a) Quando o empregado exercer cargo de confiança; b) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço; e c) Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 4 - SITUAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA Poderá a transferência ocorrer dentro de várias situações, sendo que a legislação trabalhista tem entendido como transferência aquela que acarretar a mudança de domicílio do empregado. 4.1 - TRANSFERÊNCIA DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO Na ocorrência da transferência do empregado de um estabelecimento para outro dentro do mesmo município, a legislação tem considerado como simples movimentação de empregado. Na concepção da lei, a transferência, somente, ocorre quando há mudança de residência ou domicílio; o que impossibilita o empregado de ir e voltar do trabalho no mesmo dia. Da mesma forma, se a movimentação do empregado se der para estabelecimento em outro município, que pertença à região metropolitana, cuja proximidade não implique mudar sua residência ou domicílio, não seria considerada como transferência. 4.2 - TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO MUNICÍPIO No caso do empregado ter sido deslocado para filial ou empresa do mesmo grupo, que se localiza fora do município onde ele está registrado, considera-se, então, que houve a transferência do empregado, desde que implique na mudança de sua residência ou domicílio. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70 do CC, aprovado pela Lei nº 10.406/2002). 4.3 - TRANSFERÊNCIA DE SEÇÃO É comum a empresa necessitar transferir o empregado de uma seção para outra, dentro do mesmo estabelecimento. Neste caso, a transferência poderá ser feita desde que não haja alteração contratual, como serviços incompatíveis com suas aptidões, redução salarial ou situações humilhantes ou vexatórias. 4.4 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO MENOR Os menores não poderão ser transferidos para localidade diversa da que foram contratados, pois, a mudança de residência ou domicílio os afastariam do convívio familiar e da escola, trazendo prejuízos a sua educação moral e ao seu estudo escolar. No entanto, poderá a empresa deslocá-lo para outra empresa do mesmo grupo ou outro estabelecimento da empresa, desde que localizados no mesmo Município e desde que esta mudança não traga nenhum prejuízo ao mesmo. 4.5 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA Desde a vigência da Constituição Federal/88, as mulheres passaram a ter os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos homens, guardadas suas diferenças, pois, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Dessa forma, a mulher poderá ser transferida ou deslocada de seu local de trabalho, observando-se as mesmas normas adotadas para os homens. 4.6 - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO COM CARGO DE CONFIANÇA Os empregados que tem cargo de confiança, ou seja, aqueles investidos de mandato, em forma legal e que exerçam cargos de gestão, podem ser transferidos, independente de concordância, pois, esta possibilidade encontra-se inserida no seu contrato de trabalho, já que a natureza de seu trabalho faz com que a empresa conte com eles em qualquer lugar onde for preciso, por serem representantes do empregador. 4.7 - TRANSFERÊNCIA POR EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO Na hipótese de extinção do estabelecimento, a legislação permite a transferência do empregado, independentemente de sua anuência, em face ao princípio da continuidade da relação de emprego. A transferência se justifica no caso de supressão do estabelecimento e não da atividade, pois, se esta ocorresse deveria ser feita rescisão de contrato do trabalho. Na existência de vários estabelecimentos na mesma localidade, ocorrerá o simples deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro. 4.8 - TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A transferência ou o deslocamento do empregado também é possível entre empresas do mesmo grupo econômico, posto que, neste caso, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho. Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, conforme art. 2º, § 2º, da CLT. O grupo só se constitui, do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso do "holding". Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, a inexistência de grupo econômico. Assim, a transferência ou deslocamento não poderá ser efetuada entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas tendo em vista que inexiste a solidariedade empresarial. 4.9 - TRANSFERÊNCIA - CONTRATO COM CLÁUSULA IMPLÍCITA O contrato poderá ter cláusula explícita para haver transferência do empregado, pois, em muitos casos a cláusula está implícita, em face a função que o empregado irá exercer. Há trabalhadores que pela natureza do serviço desempenhado ou pela natureza do serviço da própria empresa são deslocados constantemente, como ocorre com os vendedores viajantes, empregados de construtoras, quando as frentes de serviço estão constantemente se deslocando pela própria natureza do serviço. Nessas hipóteses, não há que se falar em transferência, já que não acarretam mudança de domicílio dos empregados e o acréscimo de despesas de transporte deve ser ressarcido pelo empregador. 4.10 - SITUAÇÃO EQUIPARADA - SUCESSÃO DE EMPRESAS É possível a transferência dos empregados quando se tratar de sucessão de empresas, ou seja, fusão, cisão ou incorporação. A legislação determina que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa ou na mudança de propriedade da mesma não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem os respectivos contratos de trabalho (Arts. 10 e 448 da CLT). 4.11 - TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR As regras a serem observadas quando da transferência de empregados brasileiros para prestar serviços no exterior, estão contidas na Lei nº 7.064, de 06/12/1982, alterada pela Lei nº 11.962, de 03/07/2009 e podem ser observadas na matéria intitulada BRASILEIRO CONTRATADO OU TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR - Aspectos Trabalhistas, elaborada com base na legislação vigente em: 04/04/2011. 5 - DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA - AJUDA DE CUSTO Como a mudança de local de trabalho não pode acarretar prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, as despesas com a transferência ficam ao encargo da empresa, nos termos do art. 470 da CLT. Assim, o empregador deve pagar ao empregado uma ajuda de custo que deve custear em parcela única as despesas de mudança do empregado e de sua família. Esta ajuda de custo não incorpora a remuneração do empregado para nenhum efeito, consoante o disposto no art. 457 da CLT, e não sofre a incidência de contribuição previdenciária (Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91), de FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.036/90) e nem de imposto de renda (Art. 6º da Lei nº 7.713/88). Ocorrendo apenas o simples deslocamento do trabalhador de um estabelecimento para outro, sem acarretar a mudança de domicílio, deve a empresa assumir o ônus de despesas com transporte e alimentação adicional que o empregado tiver. O fato do empregado sair mais cedo de casa e voltar mais tarde não caracteriza tempo à disposição do empregador, não havendo, assim, que se falar em horas extras. 6 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições citadas, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação, conforme o § 3º do art. 469 da CLT. O adicional de transferência será devido quando a transferência implicar a mudança de domicílio, de caráter provisório, e em caso de necessidade de serviço. O adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade. Este adicional será equivalente a 25% do salário do empregado. A legislação trabalhista não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. Assim, entende-se como provisório, o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente. Desta forma, o prazo da transferência dependerá de cada caso. Como necessidade do serviço, entende-se aquele em que é imprescindível que aquele determinado empregado, cuja mão-de-obra é mais qualificada, realize o serviço. 6.1 - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA Quando a transferência ocorrer em caráter definitivo, não será devido o pagamento do adicional de 25%, devendo, somente, correr por conta do empregador as despesas resultantes da transferência. Na hipótese do empregado tiver sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser sustado. 6.2 - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO EMPREGADO O adicional de transferência não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do empregado, independente de ser provisória ou definitiva. 6.3 - NATUREZA JURÍDICA - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA O adicional de transferência é verba de natureza remuneratória e deve repercutir nos cálculos de férias, de 13º salário, do aviso prévio e demais indenizações. Sobre o adicional de transferência há incidência de contribuição previdenciária (Art. 28 da Lei nº 8.212/91), de FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.036/90) e de imposto de renda na fonte (Art. 3º da Lei nº 7.713/88). O adicional de transferência não se incorpora em definitivo à remuneração do empregado, pois, deixa de ser pago quando a transferência se torna definitiva ou quando o empregado retorna ao local que originou sua contratação. 6.4 - EXEMPLO PRÁTICO Suponhamos que um determinado empregado, com o salário de R$ 2.500,00, foi transferido provisoriamente da cidade de Florianópolis para a cidade de São Paulo, em 1º de setembro de 2011. Considerando a distância que separa estas duas cidades, o empregado fará jus ao adicional de transferência, correndo por conta da empresa as despesas com a mudança e instalação do mesmo e sua família para a nova cidade, posto que, possui 2 dependentes. O pagamento deste adicional deverá ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, para que desta forma fique caracterizado o seu pagamento. A remuneração do empregado será calculada da seguinte forma: Salário: R$ 2.500,00. Adicional de Transferência: R$ 625,00 (R$ 2.500,00 x 25%). Remuneração Bruta: R$ 3.125,00. Cálculo da Tributação: - INSS: R$ 343,75 (11% sobre R$ 3.125,00).- FGTS: R$ 250,00 (8% sobre R$ 3.125,00).- IR/Fonte: Dedução do INSS: R$ 343,75. Dedução dos dependentes: R$ 314,94 (R$ 157,47 x 2). Renda Líquida: R$ 2.466,31 (R$ 3.125,00 - R$ 343,75 - R$ 314,94). Alíquota: 15%. Parcela a deduzir: R$ 293,58. Cálculo do Imposto: R$ 2.466,31 x 15% = R$ 369,95 - R$ 293,58 = R$ 76,37. Imposto a Reter: R$ 76,37. Remuneração líquida = R$ 2.704,88 (R$ 3.125,00 - R$ 343,75 - R$ 76,37).7 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A transferência não prejudica os direitos adquiridos pelos empregados, como a contagem para seu período aquisitivo de férias, de 13º salário, do FGTS, entre outros. Assim, na ocorrência de transferência de empregados, a empresa deve adotar as medidas elencadas nos subitens a seguir. 7.1 - REGISTRO DE EMPREGADO Ao ser transferido de um estabelecimento para outro, o empregado deverá ter anotado no seu Registro original (Livro, Ficha ou sistema informatizado) a data da transferência e, se possível, o tempo que a mesma irá durar. No estabelecimento onde o empregado passará a exercer suas funções deverá ser aberta uma folha ou ficha de registro nova, devendo constar a data primitiva de sua contratação e a observação de que o mesmo está vindo transferido de outro estabelecimento. 7.2 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS Deve ser anotada na parte de Anotações Gerais da CTPS, a data, o novo local de trabalho e a forma como está sendo feita a transferência (Art. 29 da CLT). 7.3 - PROCEDIMENTOS QUANTO AO FGTS Para efetivar a transferência da conta do FGTS, a empresa deverá preencher o formulário PTC - Pedido de Transferência de Conta Vinculada. Este formulário será obtido via internet, no site www.caixa.gov.br , preenchido em duas vias e posteriormente entregue em qualquer agênciada Caixa Econômica Federal. Na GFIP/SEFIP, a empresa deverá informar no CAMPO MOVIMENTAÇÃO, no movimento do trabalhador, as datas de afastamento no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas abaixo (Subitem 4.9 do Capítulo III do Manual da GFIP/SEFIP): * N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; * N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; * N3 - Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho. Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo. 7.4 - CAGED Todas as empresas que transferirem empregados ou que receber empregados transferidos ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho, na forma da Lei nº 4.923/65. Esta comunicação é feita através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. O prazo para encaminhamento do CAGED é até o dia 07 do mês subseqüente a ocorrência da transferência. 7.5 - RAIS Todo estabelecimento deve fornecer ao MTE, por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900/1975. As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na RAIS de cada estabelecimento, conforme orientações definidas na RAIS do ano-base correspondente à movimentação. 8 - TRANSFERÊNCIA ILEGAL - ATO DE RESISTÊNCIA Quando a transferência ocorrer em desacordo com as regras supra citadas será considerada ilícita, podendo o empregado resistir ao seu cumprimento e pleitear na Justiça do Trabalho o restabelecimento das condições anteriores, fazendo a transferência tornar-se sem efeito, com medida cautelar, nos termos do art. 9º e 659, IX, da CLT. O empregado pode requerer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e pleitear além das verbas rescisórias pertinentes, os salários que deixou de receber (Art. 483 da CLT). 9 - DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO - SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Súmula 29 - TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. Súmula 43 - TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST OJ-SDI1 113 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. OJ-SDI1 232 - FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO (inserida em 20.06.2001) O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior. OJ-SDI2 67 - MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT (inserida em 20.09.2000) Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT. PN 77 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO (positivo) Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. - JURISPRUDÊNCIA - EMENTÁRIO DIRIGENTE SINDICAL. TRANSFERÊNCIA. A estabilidade do trabalhador exercente de mandato sindical inclui a inamovibilidade, nos termos do art. 543 da CLT. Considera-se ilícita a transferência que dificulta o desempenho das atribuições sindicais por empregado eleito. Recurso a que se nega provimento no aspecto. (TRT 20ª R.; RO 272-47.2010.5.20.0006; Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes; DEJTSE 10/12/2010) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER TRANSITÓRIO OU PERMANENTE. A jurisprudência pacífica desta Corte consagra critério objetivo de aferição do caráter da transferência, quando a hipótese retrata controvérsia a esse respeito, relativamente a contrato findo. Tendo sido extinto o contrato na própria cidade para a qual ocorreu a transferência, opera-se esta, na prática, em caráter definitivo, independentemente da intenção do empregador no momento em que foi praticada a alteração contratual quanto à localidade da prestação laboral. No caso concreto, restou consignado na fundamentação das razões de decidir do Tribunal Regional que a reclamante foi transferida de Maringá para Londrina, cidade última onde se deu o seu desligamento, o que demonstra o caráter definitivo da transferência. Em relação à transferência de Loanda para Maringá, tendo em vista que a sua permanência na última cidade perdurou por quase 7 anos, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o tempo que permaneceu no local para o qual foi transferida revelou-se suficiente para que a empregada se instalasse no novo local de trabalho e ali estabelecesse relações pessoais, familiares e sociais em caráter permanente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 9941/2002-900-09-00.3; 1ª T.; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 29/05/2009; p. 476) VARIG EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG LOGÍSTICA S/A. SUCESSÃO TRABALHISTA. Ao arrematar a Unidade Produtiva Varig, a Varig Logística S/A adquiriu o conjunto de bens que compõem a fração viável da Varig em processo de recuperação judicial. Separaram-se bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, transferindose a parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular e preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo, agora consideravelmente empobrecido, o que afeta de modo significativo os contratos de trabalho e acarreta a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular. Vale dizer, em outros termos, que a transferência à Varig Logística S/A da denominada "parte boa" da Varig em processo de recuperação judicial, mantendo-se com esta última toda a parte deficitária do empreendimento, aí incluído o passivo trabalhista, significa transferir ao trabalhador os riscos ou, mais precisamente neste caso, o insucesso da atividade econômica, o que encontra óbice em normas e princípios que regem o Direito do Trabalho. (TRT 12ª R.; RO 07787-2006-034-12-00-6; 3ª T.; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; DOESC 01/08/2008) SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, necessária à caracterização da sucessão trabalhista a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular e inexistência de solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. Assim, não se caracteriza sucessão, para os fins dos arts. 10 e 448 da CLT, pela simples ocupação de imóvel onde outrora funcionava empresa do mesmo ramo mercantil, mormente quando ausente a continuidade da prestação laborativa pelo empregado à empresa sucedida. (TRT 10ª R.; RO 00700-2007-011-10-00-8; 1ª T.; Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães; DJU 30/05/2008; p. 812) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A transferência de local de serviço é plenamente possível quando o empregado tiver em seu contrato de trabalho essa condição, seja implícita (pelo tipo de atividade exercida), seja explícita (expressamente prevista). A necessidade de serviço deve estar sempre presente, não podendo a transferência ser utilizada pelo empregador como medida punitiva. Pacífico, também, que, se revestindo da provisoriedade prevista em Lei, o obreiro faz jus ao adicional salarial de 25% enquanto durar essa condição ensejadora do direito. Sendo a transferência provisória, irrelevante que haja ou não previsão contratual para que ocorra, sendo devido o adicional de 25% previsto no § 3º do art. 469 celetário de todo modo. Inteligência da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. (TRT 10ª R.; RO 00085-2007-821-10-00-2; 2ª T.; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; DJU 05/10/2007; p. 21) SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. O direito do trabalho não considera relevante a aquiescência, expressa ou tácita, do trabalhador à validade do processo de modificação ou transferência interempresarial e correspondentes repercussões dos arts. 10 e 448 da CLT. Em face do princípio da despersonalização da figura do empregador e da imperatividade das regras da sucessão trabalhista, inexiste, em princípio, qualquer suporte justrabalhista a um eventual pleito de declaração de nulidade da sucessão e transferência do empregado para a empresa sucessora. (TRT 1ª R.; Rec. 01449-1996-057-01-00-1; 2ª T.; Relª Desª Aurora de Oliveira Coentro; DORJ 07/03/2007) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO BANCÁRIO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ÔNUS DA PROVA. As transferências de empregados de confiança, no meio bancário, pelo que normalmente acontece e se vê, são sempre provisórias, já que os bancos não permitem que esse tipo de empregado permaneça por muito tempo em um mesmo lugar e agência. Assim, quando o banco alega, em defesa, ter sido definitiva a transferência de empregado de confiança, dele é o ônus da prova desse fato (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), dada a presunção que se estabelece em favor do empregado, decorrente da aplicação do art. 335 do CPC. Adicional de transferência devido. Recurso provido. (TRT 15ª R.; RO 0952-2005-071-15-00-1; Ac. 14607/07; 5ª C.; Rel. Juiz Jorge Luiz Costa; DOESP 13/04/2007; p. 64) TRANSFERÊNCIA. DESPESA. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. O empregador é responsável pela despesa integral relativa ao deslocamento diário do trabalhador quando a necessidade de transporte público foi gerada exclusivamente com a mudança do local de trabalho, de acordo com a necessidade de serviços, não sendo cabível a participação do reclamante, nos termos da legislação do vale-transporte. Embora não se trate de transferência com mudança de domicílio, impõe-se o disposto no art. 470 da CLT, que enseja ao empregador a responsabilidade pelas despesas resultantes da transferência. (TRT 4ª R.; RO 00237-2006-512-04-00-3; 3ª T.; Relª Juíza Maria Helena Mallmann; DOERS 18/06/2007) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. O adicional de transferência somente é devido, nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, em se tratando de transferência provisória. A definitividade da transferência deve ser aferida em cada caso concreto, observando-se, principalmente, o tempo de duração, considerado, em média, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, conforme jurisprudência emergente do C. TST. Na hipótese dos autos, a transferência do Autor para Curitiba perdurou até a data da rescisão contratual e durou mais de 3 (três) anos, portanto deve ser considerada definitiva, o que não enseja o pagamento do adicional correspondente. (TRT 9ª R.; RO 05247-2004-001-09-00-1; Ac. 04742-2007; 4ª T.; Rel. Juiz Arnor Lima Neto; DJPR 27/02/2007) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUERIMENTO DO EMPREGADO PARA TRANSFERÊNCIA QUE NÃO IMPORTA EM RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. O direito ao adicional de transferência subsiste, em regra, até o retorno do trabalhador ao local de origem. Transferido o empregado por interesse do empregador, qualquer nova transferência, ainda que a pedido daquele, não afasta a obrigação de pagamento do adicional, a menos que se ofereça ao trabalhador a possibilidade de escolher entre o local de origem e outra localidade. (TRT 9ª R.; RO 00801-2004-025-09-00-4; Ac. 04948-2007; 5ª T.; Rel. Juiz Ney Fernando Olive Malhadas; DJPR 27/02/2007) AQUISIÇÃO DE "CARTEIRA DE CLIENTES". EQUIVALÊNCIA AO FUNDO DE COMÉRCIO. CARACTERIZADA A SUCESSÃO TRABALHISTA. A aquisição da "Carteira de Operadora de Plano de Assistência à Saúde" através de contrato de alienação, com transferência de clientela, equivale à aquisição do próprio fundo de comércio. E isso porque a clientela é o principal elemento a caracterizar a sucessão trabalhista, sendo formada por todos os conveniados que sustentam a empresa, mediante o pagamento de suas mensalidades, o que representa o próprio fundo de comércio da empresa, diante de seu potencial gerador de lucros. Nessa conformidade, considerando que a empresa adquirente continuou a explorar o mesmo ramo de atividade que a reclamada, utilizando a mesma mão-de-obra e, o mais importante, atuando com a mesma clientela, tendo adquirido a "parte boa e lucrativa" da reclamada, restou plenamente caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª R.; RS 00622-2005-060-02-00; Ac. 20060501744; 12ª T.; Relª Juíza Vania Paranhos; DOESP 18/07/2006) DESPEDIDA MOTIVADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECUSA DO EMPREGADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE. Prevendo o contrato de trabalho a possibilidade de transferência do empregado e havendo necessidade desta, a persistência dele na recusa em se mudar para município diverso daquele onde vinha prestando serviços sem nenhuma justificativa plausível, mesmo após a aplicação de outras penalidades mais brandas, configura falta grave, passível de punição máxima, qual seja, a dispensa motivada. (TRT 12ª R.; RO-V 3169/2006; Proc. 03994-2004-004-12-00-8; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; DJSC 16/03/2006; p. 298) SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. A transferência do ponto comercial, do nome e da clientela importam em mudança na propriedade da empresa a importar sucessão, nos termos dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R.; Proc. 03945-2005-026-12-00-3; Ac. 14682/2005; 1ª T.; Relª Juíza Viviane Colucci; DJSC 09/12/2005; p. 304) SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. POSTO DE GASOLINA. MESMO LOCAL E BANDEIRA. PENHORA BANCÁRIA DE SÓCIO INSUBSISTENTE. Inocorre sucessão trabalhista pelo fato de ser instalado no mesmo local novo posto de gasolina com a mesma bandeira, mormente quando não há transferência do negócio do antigo para o novo titular, compreendendo ativo, passivo e pessoal. Embora o local e a bandeira sejam os mesmos, o estabelecimento é diferente, tanto na composição do quadro societário e do quadro de pessoal, quanto na contratação com a companhia. Sobreleva notar que entre o desligamento do reclamante e a instalação do novo posto decorreram vários anos. O novo sócio-proprietário do estabelecimento não pode ser responsabilizado pessoalmente por dívida de outrem, inexistindo elo algum entre eles. A sucessão trabalhista, indubitavelmente, é uma garantia do trabalhador, mas não pode ser reconhecida tão-somente por conjecturas. Penhora insubsistente. Embargos de terceiro procedentes. Decisão mantida. Agravo de petição do exeqüente improvido. É o resultado. (TRT 15ª R.; AP 00858-2003-096-15-85-0; Ac. 047752/2005; 11ª C.; Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini; DOESP 30/09/2005) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AJUDA ALUGUEL. VERBAS QUE NÃO SE EXCLUEM. O adicional de transferência e ajuda aluguel são verbas que não se confundem, pois têm origem distintas. A primeira decorre de lei (art. 469, § 3º, da CLT) e a segunda da avença firmada entre as partes, de forma que o pagamento desta parcela não exclui o daquela. Além disso, para a auferição do adicional de transferência é irrelevante que o empregado tenha recebido ajuda aluguel ou que morasse em casa de sua propriedade. Com efeito, o único requisito exigido pela lei para o pagamento desse adicional é que o empregado tenha sido transferido provisoriamente para laborar em localidade diversa daquela em que tenha sido contratado para trabalhar. (TRT 3ª R.; RO 01713-2003-058-03-00-2; 3ª T.; Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta; DJMG 07/08/2004) Fonte: Editorial ITC Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br , exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com asnormas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. |
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